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TRF3 08/01/2014 - Folha 694 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 08/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Quanto ao mais, observa-se discutir a parte recorrente sobre fatos e provas, não acerca da exegese das normas em
torno do litígio, amoldando-se o cenário em prisma aos contornos do disposto na Súmula 7, do E. STJ, deste teor :
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Deveras, a conclusão alcançada por esta Corte, quanto à prescrição, no sentido da "ausência de provas
elementares, mínimas e cabais, acerca do exato vencimento da anuidade referente ao ano de 1992", fls. 67, não
pode ser infirmada senão por meio de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
sede de Recurso Especial.
Por símile, o mesmo se diga em relação à decadência, em relação à qual tece a recorrente considerações
unicamente fáticas, a respeito da não comprovação do lançamento tributário ou ausência de demonstração, pelo
Conselho, por meio do envio de carnê ou boleto.
Logo, sendo este o grande propósito da interposição prevista para a espécie, deixa a parte recorrente de atender a
suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em pauta.
Por fim, registre-se que a admissão de Recurso Especial, segundo o permissivo do artigo 105, inciso III, alínea c,
da Constituição Federal, tem seu regramento fixado pelo parágrafo único, artigo 541, CPC, corroborado pelo
artigo 255 do Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, deste teor:
Art. 541, parágrafo único, CPC:
"Art. 541. [...]
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."
- Art. 255, RI-STJ
"Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente,
e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de
autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
[...]"
In casu, não se encontra demonstrado o alegado dissenso, pois a parte recorrente deixou de realizar o cotejo
analítico entre eventuais teses tidas por divergentes, por intermédio da indicação das circunstâncias que pudessem
identificá-las ou assemelhá-las, posto que sequer indicado, na espécie, um acórdão paradigma, reservando-se o
polo insurgente ao argumento de que o v. acórdão "interpretou antagonicamente a mesma tese jurídica em
relação aos demais tribunais do país", fls. 85.
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de dezembro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente

00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072937-33.1998.4.03.9999/SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/01/2014

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