pesem os argumentos expendidos nos embargos de declaração, o recurso não merece acolhimento, já que o ouro é
mercadoria que tem cotação internacional e que se adequa a ser avaliada nas condições do laudo acolhido pela r.
decisão embargada.Segundo o que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de
declaração quando presentes na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.Na hipótese dos autos, porém, não
se verifica a ocorrência de nenhuma de qualquer das hipóteses previstas no citado dispositivo legal. A embargante
pretende, na verdade, a alteração do julgado em embargos de declaração, na medida em que postula interpretação
diversa da aplicada pelo juiz.Ainda que extraordinariamente se admita o efeito infringente em sede de embargos
declaratórios, tal efeito apenas é cabível quando constatada a existência de algum dos pressupostos autorizadores
da interposição do recurso, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, tendo, portanto, os Embargos de
Declaração, a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É
neste sentido a lição de Luiz Rodrigues Wambier in verbis:O objetivo dos embargos de declaração é a revelação
do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando,
portanto, efeito modificativo da decisão impugnada (in Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1998, p. 709).Tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. O que
importa, e isso foi feito na r. Sentença, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de
demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da
prova e diante dos textos jurídicos que à parte se afigure adequado.Nessa esteira vem decidindo o C. Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo de incontáveis julgados, dos quais destaco os seguintes excertos: (...) É
entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não
exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (...) (REsp. n.º 969511/RS, rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 07/10/2011). (...) A contradição que autoriza o manejo
de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à
linha de fundamentação adotada no julgado, o que não se verifica no caso dos autos (...). (EDcl no AgRg no Ag
1391267/MG, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/09/2011). (...) O Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados
pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe
qualquer das teses invocadas pelas partes(...) (REsp 1.226.856/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 13/04/11).).No caso em exame, sendo patente a ausência dos mencionados pressupostos, não
constituem os Embargos de Declaração o meio idôneo para atingir o objetivo pretendido, devendo a ré valer-se do
recurso processual próprio.Diante disso, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.Int.
0067579-10.2000.403.0399 (2000.03.99.067579-6) - ADALBERTO RIBEIRO DE MARTINS X ADEJAIR
ANTONIO ZEFERINO SANTANA X AGOSTINHO SHIZUO ODASAKI X AGOSTINHO TADEU
AURICCHIO X ALBERTO LANARI OZOLINS X ALCEU HENRIQUE DE PAULA X ALDO AGENOR
FORMAGGI X ALFREDO PERES MARCOS X ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA X
ALVARO FRANCISCO TEIXEIRA X AMARO EDWARD DA ROCHA OLIVEIRA X ANA LUCIA
OLIVEIRA RABELLO X ANANIAS RODRIGUEZ X ANGELA APARECIDA CONCEICAO X ANGELO
PALMISANO X ANGELO RASTELLI X ANTONIO ALVES DE ALMEIDA X ANTONIO CARLOS
SEGANTIN X ANTONIO CELSO DE OLIVEIRA SPOTTI X ANTONIO GUIMARAES LOPES X ANTONIO
MENDES DA SILVA X ANTONIO PLACIDO PEREIRA X ARTUR JOAO GUELLO X ARY KOLBERG X
BENITO SCHMIDT X BRUNHILDE HEYN CORREA DE MELLO X CARLOS ALBERTO DE ABREU
MASIERO X CARLOS ALBERTO DI GIAIMO X CARLOS ALBERTO GOMES CHAVES X CARLOS
ALBERTO GOMES DURAND X CARLOS ALBERTO MACHADO MOREIRA X CARLOS ANTONIO
LEITE X CARLOS EDUARDO BONILHA X CARLOS EDUARDO SOUZA TIGRE X CARLOS
FERRARETO X CARLOS GOMES PEREIRA DE MORAES JUNIOR X CARLOS MARQUES NOGUEIRA X
CARLOS ROMERO ALVES PINHO X CARMEM GALHARDO ZUCCHOLINI X CELSO LUIS PADILHA
DE ARAUJO X CESAR AUGUSTO BARRETTO X CESAR MARTINS DA SILVEIRA X CIRO BACCI DIAS
X CLAUDEMIR SAVI X CLAUDINE ROBERTO PREGNOLATO X CLAUDINEI CONTINI X CLAUDIO
FERREIRA DA SILVA X CLAUDIO NICOLA FRUGIS X CLILDO FERREIRA DE CARVALHO X
DALTON SOARES PIRES X DALVINO CARDOSO SANTOS X DAURY ANTONIO RODRIGUES X
DECIO GRECO DA CRUZ X DIMITRI ANTOINE ELEFTHERIOU X DIRCEU FERREIRA FELICIANO DA
SILVA X DOMINGOS ANTERO PRETO X EDGARD BARRIA JORGE X EDISON AVILEZ X EDISON
DIDIMO X EDNEIA MENDONCA LEME X EDSON DA COSTA REDINHA X EDSON DE SA BARROS X
EDSON GERALDO BOCCHINI X EDUARDO ALVES MORALES MIRANDA X EDUARDO STALIN
SILVA X ELAINE CUNHA NOGUEIRA X ELENYR MARGARETH DE ASSIS CORREA X ELIANA LIMA
DE SENA COSTA X ELIAS ARIS X ELISABETE RUIZ DOS SANTOS X EMIDIO DUTRA PEREIRA X
ERNESTO LUIZ SALVATORI X EROILTON BORGES X EUGENIO DA CRUZ X FABIO ANTONIO
RODRIGUES PRIETO X FARBIO FURTADO QUEIROZ X FABIO LANFRANCHI VAZ X FATIMA DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2014
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