Ademais, não há como olvidar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresas originaram-se das
comunicações de acidentes de trabalho e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social
efetuados pelas próprias empresas, o que, fora de dúvida, reforça a conclusão de completo e absoluto
descabimento da tese de falta de divulgação e publicidade desses dados. Afinal, é de sabença geral que as
empresas têm obrigação legal de comunicarem à Previdência Social eventual ocorrência de acidente de trabalho
com seus empregados, sendo que a Previdência se utiliza legitimamente dessas informações.3. DispositivoAnte o
exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo, moderadamente, em R$2.500,00 (cinco) mil reais, nos termos do artigo 20 do CPC.P.R.I. Ribeirão Preto,
24 de abril de 2014.PETER DE PAULA PIRES Juiz Federal Substituto
2148-69.2012.403.6102">0002148-69.2012.403.6102 - EXAME OUTSOURCING EPP(SP025683 - EDEVARD DE SOUZA PEREIRA) X
UNIAO FEDERAL
Autos n. 2148-69.2012.403.6102 - ação de rito ordinário. Autor: Exame Outsourcing EPP.Ré:
União.SENTENÇATrata-se de ação de rito ordinário por Exame Outsourcing EPP em face da União, com pedido
de antecipação de tutela, objetivando provimento jurisdicional que decrete a nulidade do ato administrativo que a
excluiu indevidamente do regime de pagamento de tributos denominado SIMPLES NACIONAL, nos termos da
Lei Complementar n. 123-2006, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (f.
2-48).O feito tramitou sem a concessão de antecipação de tutela (f. 50).A União pugnou pela improcedência do
pedido (f. 74-75).Réplica (f. 87-88).Documentos acostados (f. 104-105, 127, 148-283).Relatei o necessário. Em
seguida, decido.No mérito, em que pese toda a alegação apresentada pela autora quanto a sua indevida exclusão
do SIMPLES NACIONAL - o que supostamente causaria o interesse da União em figurar no polo passivo -,
observo que a exclusão diz respeito a dívidas inerentes ao ISSQN, tributo de competência municipal, consoante
amplamente admitido pela própria requerente (f. 134-136). Ademais, a Receita Federal é clara ao dizer que o ato
administrativo que culminou na exclusão da autora do SIMPLES NACIONAL foi executado pela Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto (f. 104-105).Nessa linha de raciocínio, constata-se que a União não tem qualquer
interesse em intervir no processo, bem como a própria Lei Complementar n. 123-2006, no seu artigo 41, 5º, inciso
II, expeciona a competência da Justiça Federal no que tange às questões relativas ao sistema de arrecadação de
tributos denominado SIMPLES NACIOAL, in verbis: Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no 5º deste artigo. 1º Os Estados, Distrito Federal
e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua
competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. 2º Os créditos tributários oriundos da
aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial
dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos
impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a
que se refere o art. 25 desta Lei Complementar. 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados
de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou
Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas
respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o 3º deste
artigo. Nessa linha de fundamentação, para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com
base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das
condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior
análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.Desta forma, pela teoria da asserção, não há que
se falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC, mas sim em
julgamento de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269 do CPC.Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido, com julgamento de mérito e o faço, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno a autora nas
despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em 10% sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do artigo 20 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de maio
de 2014. PETER DE PAULA PIRES Juiz Federal Substituto
2622-40.2012.403.6102">0002622-40.2012.403.6102 - JOSANA APARECIDA DA SILVA(SP256762 - RAFAEL MIRANDA
GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1319 - PRISCILA ALVES
RODRIGUES)
Autos n. 2622-40.2012.403.6102 - ação de rito ordinário.Autora: Josana Aparecida da Silva.Réu: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇAJosana Aparecida da Silva ajuizou a presente ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2014
316/908