desde já fica determinada a suspensão do curso desta execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80,
devendo os autos serem remetidos ao arquivo, de forma sobrestada, onde aguardarão provocação da parte
exequente ou decurso do prazo prescricional. Intime-se.
0008679-25.2014.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2
REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X ELDER DE FARIA
Em razão da informação contida no Aviso de Recebimento-AR devolvido pela ECT, dê-se vista ao Exeqüente
para, no prazo de 30 dias, indicar o novo endereço do executado e bens passíveis de penhora ou, ainda, requerer o
que for de seu interesse.Não sendo indicados outros atos/diligências tendentes à satisfação do débito em cobrança,
desde já fica determinada a suspensão do curso desta execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80,
devendo os autos serem remetidos ao arquivo, de forma sobrestada, onde aguardarão provocação da parte
exequente ou decurso do prazo prescricional. Intime-se.
0010412-26.2014.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ELETRONICA MON-TECNICA SERVICOS E
COMERCIO LTDA. - EPP
Em razão da informação contida no Aviso de Recebimento-AR devolvido pela ECT, dê-se vista ao Exeqüente
para, no prazo de 30 dias, indicar o novo endereço do executado e bens passíveis de penhora ou, ainda, requerer o
que for de seu interesse.Não sendo indicados outros atos/diligências tendentes à satisfação do débito em cobrança,
desde já fica determinada a suspensão do curso desta execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80,
devendo os autos serem remetidos ao arquivo, de forma sobrestada, onde aguardarão provocação da parte
exequente ou decurso do prazo prescricional. Intime-se.
0010414-93.2014.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X FERNANDO JOAB DE ARAUJO
Em razão da informação contida no Aviso de Recebimento-AR devolvido pela ECT, dê-se vista ao Exeqüente
para, no prazo de 30 dias, indicar o novo endereço do executado e bens passíveis de penhora ou, ainda, requerer o
que for de seu interesse.Não sendo indicados outros atos/diligências tendentes à satisfação do débito em cobrança,
desde já fica determinada a suspensão do curso desta execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80,
devendo os autos serem remetidos ao arquivo, de forma sobrestada, onde aguardarão provocação da parte
exequente ou decurso do prazo prescricional. Intime-se.
0011945-20.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X TECNOGAB
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP123416 - VALTENCIR PICCOLO SOMBINI)
Cuida-se de executivo fiscal ajuizado pela União Federal em face de TECNOGAB ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, visando à cobrança dos créditos tributários consolidados na Certidão de Dívida Ativa n.
80 7 98 010484-84. A empresa executada apresenta manifestação às fls. 80/81, informando o pagamento do débito
exequendo, e a indevida inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA. Requer a expedição de ofício àquele
órgão de consulta e proteção ao crédito, para a imediata retirada de seu nome do respectivo cadastro. A empresa
executada apresentou demonstrativo do débito exequendo (fl. 82/85) que indica que os débitos inscritos em Dívida
Ativa da União estão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Sua autenticidade restou confirmada no endereço eletrônico, nesta data. Vieram os autos conclusos para decisão.É
o relatório. Decido.Em razão da remessa e redistribuição dos autos do processo em epígrafe a esse Juízo Federal,
houve a inclusão do nome da empresa executada no cadastro do órgão de consulta e proteção ao crédito. Anoto
que mencionada inclusão não foi realizada por ato da União Federal (Fazenda Nacional), mas sim por iniciativa da
própria instituição SERASA, que inclui em seus cadastros os processos de execução fiscal distribuídos perante
esse Juízo Federal, cuja existência, lembre-se, é pública.De todo modo, evitando qualquer delonga, e tendo em
conta os documentos ora apresentados, acolho a manifestação da parte executada, por ora, tão somente para
determinar que a empresa SERASA exclua o nome de TECNOGAB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
de seu cadastro.Oficie-se com urgência aquela instituição para que seja excluído daquele cadastro, no prazo de 03
(três) dias contados do recebimento da comunicação desta decisão, o nome da empresa executada TECNOGAB
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ n. 58.970.336/000167) com relação ao presente executivo
fiscal (n. 0011945-20.2014.403.6128). Logo após, remetam-se os presentes autos a exequente para que se
manifeste sobre o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se com urgência e intime-se.
0012774-98.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X NUTRICHEM
INGREDIENTES DO BRASIL LTDA.(SP282083 - ELITON FAÇANHA DE SOUSA E SP333493 - MARTA
CAETANO BEZERRA)
Vistos em decisão.Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Nutrichem Ingredientes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2015
947/1190