00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002579-84.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.002579-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
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Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
PATRICIA MACIEL DE OLIVEIRA
SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
DECISÃO
Ação ajuizada em 02/03/2009, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do seu benefício
previdenciário, na forma do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, sejam somados os salários-decontribuição vertidos na condição de servidor estatutário, pois desempenhado de forma concomitante.
Pedido julgado parcialmente procedente para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício, na
forma do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
O INSS apelou, pugnando pela reforma integral da sentença.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação, visando a procedência do pedido de soma dos salários-decontribuição vertidos na condição de servidor estatutário, pois desempenhado de forma concomitante.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterando,
entre outros, o artigo 557 do CPC, trouxe ao Relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Cuida-se de apelação cível interposta de sentença que julgou procedente a ação de revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição, dos valores percebidos a título
de auxílio-doença.
Dispõe o artigo 61 da Lei n. 8213/91 que tanto o benefício de auxílio-doença comum quanto o acidentário devem
ter suas rendas mensais apuradas mediante incidência do coeficiente de 91% (noventa e um por cento) sobre o
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33, da LBPS.
Por seu turno, no que tange à aposentadoria por invalidez, o artigo 44 do já referido diploma legal preconiza que
tanto a comum quanto a decorrente de acidente do trabalho devem consistir numa renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com observância do estipulado na Seção III, sobretudo no artigo
33.
Desse modo, verificado o coeficiente a ser utilizado na apuração do valor inicial das prestações por incapacidade,
cabe examinar, na seqüência, o problema da composição da base de cálculo do benefício de aposentadoria por
invalidez. Para isso, devemos recorrer ao disposto no artigo 29, inciso II, § 5º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2015
4502/13063