seria tal período de tempo relevante penso que seria adequado considerar o prazo quinquenal de que trata o do art.
54 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.Ocorre que no caso em tela a impetrante detém a inscrição desde 31/08/2010 (fl. 15),
portanto não por tempo relevante a que se cogite sua qualificação como comprovada de fato pelo efetivo exercício
da atividade de forma regular.Tampouco há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa
no ato do Conselho, pois decorreu de consequência direta da anulação de seu diploma de ensino técnico, requisito
documental indispensável à inscrição, sem qualquer juízo de mérito. O que se pode cogitar é violação a tais
princípios no ato da Secretaria de Educação, ao anular os atos praticados pela instituição de ensino
indistintamente, este sim o mérito da questão.Assim, cabe à impetrante buscar regularizar seu diploma de forma
individual e concreta perante a Secretaria de Educação competente ou concluir novamente curso da mesma
modalidade e eventualmente buscar reparação por perdas e danos em face da instituição de ensino que, ao que
consta, desatendia os requisitos mínimos para sua adequada formação, mas não há qualquer ilegalidade ou abuso
por parte da impetrada.Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos
termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.Comunique-se o teor da presente decisão ao MM.
Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento. P.R.I.
0001311-15.2015.403.6100 - FLORENCA CUNHA PRATA(MG082088 - LUCIANO ROBERTO DEL
DUQUE) X PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - INSPER(SP230599 - FERNANDA
RIBEIRO SCHREINER E SP342833 - LUCAS MORELLI)
Vistos em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORENÇA
CUNHA PRATA em face do PRESIDENTE DO INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA,
objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a sua
rematrícula no 6º período do Curso de Administração.Afirma, em síntese, haver sido aprovada no 5º período do
programa de ensino do curso de graduação, estando apta a cursar o 6º período, com início das aulas previsto para
o começo de fevereiro de 2015.Sustenta, todavia, que sua rematrícula foi indeferida sob o argumento de que a
conclusão do ensino médio da impetrante deu-se apenas em 2014, bem como que o seu histórico escolar não
possui os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação.Narra que durante boa parte do segundo semestre de
2014, visando regularizar a sua situação documental perante o INSPER procurou pelos responsáveis legais do
Curso Evoluir, onde estudou e concluiu o ensino médio, todavia não logrou êxito.Assim, visando regularizar a sua
situação curricular e documental matriculou-se no CESEC - Professora Maria Emília da Rocha onde cursou e
concluiu, novamente, o ensino médio. Ao apresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar perante a
instituição impetrada, esta indeferiu a sua rematrícula para o 6º período.Com a inicial vieram documentos (fls.
14/59).A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Todavia, ad
cautelam, visando resguardar eventual direito da impetrante foi determinado que, até a apreciação do pedido de
liminar, a impetrante não seja impedida de assistir às aulas e de participar de toda e qualquer atividade relativa ao
curso, sendo-lhe computada a respectiva frequência, bem como sejam preservados todos os requisitos para a
formalização da matrícula a destempo (fls. 63/64).Notificada, a autoridade prestou informações sustentando a
legalidade do ato objurgado (fls. 69/160).O pedido de liminar foi apreciado e INDEFERIDO (fls. 162/164). Dessa
decisão, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (fls. 179/206). Parecer do Ministério Público Federal (fls.
209/211-v). É o relatório, Decido. Porque exauriente o exame da questão quando da decisão do pedido de liminar,
proferida pela MMª Juíza Federal Substituta Flávia Serizawa e Silva, adoto aqueles mesmos fundamentos para
tornar definitiva a decisão neste mandamus:Visa a impetrante com o presente mandamus obtenção de provimento
judicial que lhe assegure a sua rematrícula no 6º período do Curso de Administração fornecido pela instituição
impetrada.Afirma que o indeferimento da mesma é ilegal na medida em que foi vítima de estelionato estudantil
praticado pelo Curso Evoluir, bem como não só passou no vestibular, mas também, já cursou 5 (cinco) períodos
do Curso de Administração. Sem razão, contudo.A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dispõe no inciso II, do seu art. 44 que:A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas: (Regulamento)[...]II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.Desta forma, em que pese o direito à educação estar
assegurado constitucionalmente, como afirma a impetrante, o ingresso na universidade exige o cumprimento dos
requisitos dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.No caso em concreto, a impetrante,
embora já tenha cursado quatro semestres na instituição de ensino impetrada (o documento de fl. 24 indeferiu a
matrícula da impetrante para o quinto semestre), não logrou comprovar a conclusão do ensino médio
anteriormente ao ingresso na faculdade.Colaciono decisão do E. TRF da 1ª Região nesse sentido:PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO.
LEI N. 9.394/96. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I - A Lei n. 9.394/96 estabelece como requisito ao ensino
superior a conclusão do ensino médio, a que a jurisprudência tem concedido prazo para apresentação do
certificado de conclusão do 2º grau até, no máximo, ao início das aulas do primeiro semestre letivo. II - No caso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2015
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