do disposto pelo artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, pois incabível que a Fazenda Pública, na condição de devedora,
veja-se privilegiada (pagando 6% de juros ao ano), ao passo que, quando credora, exija 12%, anuais, a título de
juros moratórios (como determinam os artigos 406, do CC, c/c 161, 1º, do CTN).DispositivoPosto isso, julgo
procedente, em parte, o pedido, para o efeito de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à
autora o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, no período entre fevereiro e abril de 2012, com
correção monetária, calculada de acordo com os critérios do Provimento CORE n.º 64/05, desde a data em que
devidas , e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 406, do CC de 2002).Fixo os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da presente sentença.Ao final, deverá o INSS
reembolsar as despesas periciais suportadas pela Justiça Federal.Custas ex lege. TÓPICO SÍNTESE DO
JULGADO (Provimento n.º 69/2006): NOME DA BENEFICIÁRIA: Vanessa Roberta de Carvalho Farias;
BENEFÍCIO CONCEDIDO: benefício assistencial.PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: entre
01/02/2012 e 31/04/2012. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 01/02/2012; RENDA MENSAL INICIAL:
um salário mínimo.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao SEDI para correção do nome da autora o qual
deverá ser grafado tal como lançado no CPF de fl. 20.Ante o valor do benefício e o período de vigência, presente a
hipótese do 2.º, do art. 475, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita a remessa oficial.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0005861-39.2009.403.6108 (2009.61.08.005861-2) - NIVALDO VENDRAMINI(SP137331 - ANA PAULA
RADIGHIERI MORETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do transito em julgado da decisão lá
proferida.Visando a celeridade processual e a fim de evitar procedimentos que possam procrastinar o
cumprimento do julgado, intime-se o réu/INSS a apresentar o valor que entende devido, se devido.Com a
diligência, intime-se a parte autora.Havendo discordância, apresente o/a autor(a) os cálculos de liquidação que
entender correto, caso em que o feito deverá ser remetido à Contadoria do Juízo para aferição do valor devido para
cumprimento do julgado.
0001690-05.2010.403.6108 - LANCHES RODOSERV LTDA X LANCHES RODO STOP LTDA X
RODOSERV STAR LTDA X POSTO RODOSERV LTDA X POSTO RODO STOP LTDA X POSTO
RODOSERV STAR LTDA(SP287914 - RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1455 - DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1550
- MICHELLE VALENTIN BUENO)
S E N T E N Ç AAutos n.º 000.1690-05.2010.403.6108Autor: Lanches Rodoserv Ltda., Lanches Rodo Stop Ltda.,
Rodoserv Star Ltda., Posto Rodoserv Ltda., Posto Rodo Stop Ltda. e Posto Rodoserv Star Ltda. Réu: União
(Fazenda Nacional) e Instituto Nacional do Seguro Social - InssSentença Tipo BVistos, etc.Lanches Rodoserv
Ltda., Lanches Rodo Stop Ltda., Rodoserv Star Ltda., Posto Rodoserv Ltda., Posto Rodo Stop Ltda. e Posto
Rodoserv Star Ltda., devidamente qualificados (folha 02), propuseram ação em detrimento da União (Fazenda
Nacional) e do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, solicitando o afastamento da aplicação do FAP - Fator
Acidentário de Prevenção, sob os seguintes argumentos: (a) - inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666, de
8 de maio de 2003, do artigo 202-A do Decreto 3048 de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 6957 de 2009
e das Resoluções n.º 1308 e 1309 de 2009 do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS; (b) - violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do excesso injustificado de majoração tributária e,
finalmente;(c) - falta de divulgação de dados para verificação do número de ordem do contribuinte no ranking das
empresas da mesma subclasse. Solicitaram liminar (antecipação da tutela) para a imediata suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Petição inicial instruída com documentos (folhas 30 a 82 e 84 a 132).
Procurações nas folhas 24 a 29. Guia de recolhimento das custas processuais devidas à União na folha 82. Liminar
deferida nas folhas 135 a 136, em relação aos autores, Lanches Rodoserv Ltda., Lanches Rodo Stóp Ltda. e
Rodoserv Star Ltda. Contra a decisão liminar referida, o Inss ofertou Agravo de Instrumento (folhas 175 a 185),
ao qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento (folhas 220 a 222). Constestação do
Inss nas folhas 147 a 174, com preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia federal . Contestação da União
nas folhas 186 a 205. Réplica nas folhas 235 a 240. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A
preliminar de ilegitimidade passiva do Inss deve ser acolhida. Por força do disposto na Lei n.º 11.457 de 2007, que
extinguiu a Secretaria da Receita Previdênciária do Ministério da Previdência Social e transferiu para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil as competências anteriormente exercidas por aquele órgão, o Inss não mais possui
legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, a qual deve prosseguir unicamente em face da Fazenda
Nacional (União). Superada a preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
enfrentamento do mérito, porquanto a matéria debatida é unicamente de direito. Vênias todas à decisão de folhas
135 a 136, tem-se que não restam mais dúvidas sobre a validade da cobrança da contribuição previdenciária do
artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91 (o RAT), na forma em que praticada pela União (aplicando-se o FAP), nos
termos do quanto pacificado na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região.Como se colhe dos seguintes
pronunciamentos da Corte Regional, os quais, por medida de economia e eficiência processuais, e para se evitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2015
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