de segurança está submetida a um regime legal específico (art. 14 da Lei nº 12016/2009), que prescreve deva ser
ela recebida somente no efeito devolutivo, quer concessivo, quer denegatório o provimento judicial recorrido, com
exceção apenas das previsões legais expressas (v.g., parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 12016/2009). É possível
sustentar, inclusive, que, nos casos de improcedência ou extinção sem julgamento de mérito, a providência
requerida equivaleria a restabelecer a eficácia da liminar após a sentença, o que se afigura incabível. Ressalte-se,
ainda, que o legislador, buscando afastar os riscos de perecimento de direito no período que medeia a interposição
do recurso em primeiro grau e sua distribuição na instância recursal, previu, no art. 800, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952/94, a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar
diretamente no Tribunal, uma vez interposto o recurso. Dessa forma, dispõe a parte interessada de um instrumento
eficaz para prevenir a ocorrência dos danos receados, não sendo necessário afastar o sistema recursal peculiar ao
mandado de segurança. Em face do exposto, recebo o recurso de apelação de fls. 186/196 somente no efeito
devolutivo. Vista à União Federal, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, com as homenagens deste Juízo. Int.
0010061-40.2014.403.6100 - SANTO AMARO RENT A CAR LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA
DA SILVA) X DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SAO PAULO
Trata-se de mandado de segurança em que, após ser proferida sentença, foi interposto recurso de apelação em que
a parte interessada pede seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Observo que a apelação em mandado
de segurança está submetida a um regime legal específico (art. 14 da Lei nº 12016/2009), que prescreve deva ser
ela recebida somente no efeito devolutivo, quer concessivo, quer denegatório o provimento judicial recorrido, com
exceção apenas das previsões legais expressas (v.g., parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 12016/2009). É possível
sustentar, inclusive, que, nos casos de improcedência ou extinção sem julgamento de mérito, a providência
requerida equivaleria a restabelecer a eficácia da liminar após a sentença, o que se afigura incabível. Ressalte-se,
ainda, que o legislador, buscando afastar os riscos de perecimento de direito no período que medeia a interposição
do recurso em primeiro grau e sua distribuição na instância recursal, previu, no art. 800, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952/94, a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar
diretamente no Tribunal, uma vez interposto o recurso. Dessa forma, dispõe a parte interessada de um instrumento
eficaz para prevenir a ocorrência dos danos receados, não sendo necessário afastar o sistema recursal peculiar ao
mandado de segurança. Em face do exposto, recebo o recurso de apelação de fls. 171/184 somente no efeito
devolutivo. Vista à União Federal, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, com as homenagens deste Juízo. Int.
0014547-68.2014.403.6100 - LOURENCO DE OLIVEIRA SOUSA(SP223858 - RICARDO EDUARDO DA
SILVA) X UNIVERSIDADE CIDADE DE SAO PAULO - UNICID(SP182604 - VITOR MORAIS DE
ANDRADE E SP286561 - FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN)
Trata-se de mandado de segurança em que, após ser proferida sentença, foi interposto recurso de apelação em que
a parte interessada pede seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Observo que a apelação em mandado
de segurança está submetida a um regime legal específico (art. 14 da Lei nº 12016/2009), que prescreve deva ser
ela recebida somente no efeito devolutivo, quer concessivo, quer denegatório o provimento judicial recorrido, com
exceção apenas das previsões legais expressas (v.g., parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 12016/2009). É possível
sustentar, inclusive, que, nos casos de improcedência ou extinção sem julgamento de mérito, a providência
requerida equivaleria a restabelecer a eficácia da liminar após a sentença, o que se afigura incabível. Ressalte-se,
ainda, que o legislador, buscando afastar os riscos de perecimento de direito no período que medeia a interposição
do recurso em primeiro grau e sua distribuição na instância recursal, previu, no art. 800, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952/94, a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar
diretamente no Tribunal, uma vez interposto o recurso. Dessa forma, dispõe a parte interessada de um instrumento
eficaz para prevenir a ocorrência dos danos receados, não sendo necessário afastar o sistema recursal peculiar ao
mandado de segurança. Em face do exposto, recebo o recurso de apelação de fls. 127/138 somente no efeito
devolutivo. Vista ao impetrante, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, com as homenagens deste Juízo. Int.
0016352-56.2014.403.6100 - BRANEX INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA.(SP117397 - JORGE LUIZ
BATISTA PINTO E SP121571 - JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES E SP241048 - LEANDRO TELLES)
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc.
2853 - AMANDA NETO SIMOES BRANDAO)
Dê-se ciência à União Federal do teor da r. sentença de fls. 169/169-verso.Int.
0019100-61.2014.403.6100 - ELAYNE HIROMI KANASHIRO TAVARES(SP237152 - RAFAEL GIGLIOLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2015
110/934