Alerta para o fato de que sem a apresentação da CCIR, não pode, sob pena de nulidade, realizar qualquer negócio jurídico.
Assevera que, o Decreto nº 5.570/2005, condicionou para emissão do CCIR e respectivos registros em cartório, prévia realização de
georreferenciamento, por meio da utilização do sistema geodésico brasileiro e nos prazos previstos na norma regulamentadora.
Explica que até o ano de 2013, os técnicos do INCRA avaliavam as informações prestadas e sobreposições de áreas e emitiam o
respectivo certificado, mas que após o referido ano, o procedimento de certificação dos imóveis rurais passou a ser realizado de forma
automatizada (SIGEF).
Esclarece que o SIGEF é um sistema que envia, recepciona, valida, organiza e disponibiliza dados georreferenciados de imóveis rurais e
que tem como objetivo gerar planta e memorial descritivo de forma automática, atendendo de forma eficiente e eficaz o que determina o
§5º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, incluído pela Lei nº 11.952/09.
Explana que, por ser um sistema relativamente recente, o SIGEF vem apresentando erros, entre eles o problema de sobreposição com
unidades de conservação, assentamentos, terras indígenas e territórios quilombolas.
Alerta para o fato que, embora parte da área objeto do pedido esteja imersa nestas unidades, isto não impede a emissão do CCIR, tendo
em vista que o direito de propriedade nem sempre sofre abalos quando da sua implementação.
Assinala que, na qualidade de proprietária de imóveis rurais e com a finalidade de regularizar seu respectivo certificado, em 2014, realizou
o georreferenciamento detalhado de suas fazendas, nos termos da lei.
Pontua que, com as devidas coordenadas, iniciou o processo de certificação do cadastro de imóvel rural no SIGEF, tendo recebido a
mensagem: "(ERRO) A parcela ... da submissão está em conflito com áreas de Unidade de Conservação MONUMENTO NATURAL
ESTADUAL PEDRA DO BAÚ"
Anota que "monumento natural" é uma unidade de conservação que tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou
de grande beleza cênica e que pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Atesta que, inconformada com a ausência de informações e solução do seu problema, ingressou junto à Fundação Florestal com um
pedido de situação de imóvel rural, por meio do Processo Administrativo nº 1.356/2014, no qual foi declarado que o problema
apresentado estava fora de sua alçada (da Fundação) e que a gestão e administração do sistema (SIGEF) eram exclusivas do INCRA.
No entanto, expõe que foi elaborada uma carta de anuência, pela referida Fundação, informando que não há nenhum óbice com relação à
referida sobreposição para fins de registro junto ao SIGEF.
O impetrado prestou suas informações, de acordo com a petição juntada às fls. 247/249, e informou o seguinte:
"...
Em síntese, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Santa Judith Empreendimentos Ltda.,
apontando como autoridade coatora o Superintendente Regional do INCRA, a fim de que:
....
Alega ainda que quando o sistema SIGEF impede a certificação do memorial descritivo alegando sobreposição de parcelas com
o polígono do Monumento Natural da Pedra do Baú, não disponibiliza nenhuma ferramenta ou canal de comunicação no qual o
Responsável Técnico pode comunicar ao órgão que há concordância do proprietário em relação a sobreposição de limites
constatada.
Por fim, diz que desde 2014 aguarda que a ferramenta de análise de Sobreposição seja disponibilizada pelo INCRA, para que
assim o Responsável Técnico apresente a Carta de Anuência da Fundação Florestal e seja justificada a sobreposição de
parcelas.
...
A ferramenta citada no parágrafo anterior é o Requerimento de Análise de Sobreposição, única via de comunicação entre o
Responsável Técnico e o INCRA no sistema SIGEF, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, 7º e 8º da Instrução Normativa nº
77 (em anexo).
De fato, quando o sistema SIGEF foi declarado operacional em fevereiro de 2014, a ferramenta de Análise de Sobreposição
ainda não havia sido disponibilizada para o público em geral. Entretanto, desde o dia 15 de janeiro de 2015, de acordo com a
informação apresentada no item 1.5 do Memorando nº 3 do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento do INCRA MEMO/INCRA/DF/CNC/Nº 03/2015 (em anexo), a ferramenta já se encontra disponível.
Em consulta ao SIGEF, na ferramenta 'Busca de Requerimentos', não constatamos nenhuma solicitação pendente de análise
em nome da empresa Santa Judith Empreendimentos Ltda. ou sob o número do CNPJ informado. Tão pouco há na petição
inicial da impetrante a informação de qualquer número de protocolo de análise em aberto pela impetrante, até a presente data.
Cabe salientar que desde a entrada em funcionamento da ferramenta de 'Análise de Sobreposição' não recebemos relatos ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2015 685/1378