que procedeu à compensação com valores oriundos de saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 1998, no importe de R$ 116.657,77.
Relata que, o mencionado saldo negativo de Imposto de Renda é composto pela apuração líquida do Imposto de Renda retido na Fonte, nos
termos do artigo 9º, 6º, da Lei nº 9.249/95, incidente sobre Juros sobre o Capital Próprio recebidos no valor de R$ 55.033.885,73, como IRRF
no valor de R$ 8.255.082,86 e Juros sobre o Capital Próprio pagos pela Autora aos seus acionistas no valor de R$ 54.997.063, 70, com IRRF no
valor de R$ 8.138.612,10. O órgão administrativo não homologou a compensação por não ter apresentado, o contribuinte, os documentos
comprobatórios dos recolhimentos efetuados no pedido de homologação da compensação. A União Federal, na peça contestatória, afirma que não
foi possível o reconhecimento dos créditos que a Autora afirma possuir por não estar demonstrado, documentalmente, sua existência. O laudo
pericial, pelas respostas aos quesitos 04 e 05 da Autora, considerou como verdadeiros os valores apresentados pelo Autor (fls. 576); entretanto,
confirmou a afirmação da União Federal, constatando que a compensação não foi reconhecida devido a não apresentação da documentação
comprobatória da existência do crédito. Não consta, no laudo pericial, afirmação que confirme a retenção, por parte da Autora, o Imposto de
Renda Retido na Fonte referente aos Juros sobre Capital Próprios pagos a seus acionistas. Em seguida, a Ré apresentou análise efetuada pela
SRFB/DEINF/DIORT (fls. 614 e seguintes), na qual relata que:Diante do laudo pericial (folhas 571 a 581 dos autos judiciais) acompanhado da
manifestação de assistente técnico nomeado pela instituição financeira (folhas 588 a 599) foi solicitado à DIORT/DEINF/SPO se manifestasse
acerca desses laudos, à luz da documentação trazida ao processo judicial e demais elementos de prova já examinados pela EQPIR, DRJ/SPO e
CARF.(. . .)Primeiramente, ao examinar o valor retido em fonte em favor do demandante, salienta-se que o comprovantes de rendimento e de
retenção do imposto de renda (folha 170 dos autos judiciais) é considerado um elemento de prova em favor do crédito pretendido pela instituição
financeira, por força do que estabelece o artigo 55 da Lei nº 7450/85. Nessa esteira, o rendimento referente ao JCP recebido foi oferecido à
tributação, conforme se observa na ficha 07 da DIPJ/99 original e não retificada extraída do sistema IRPJCONS, especificamente a linha 22
(receita de juros sobre o capital próprio) na qual consta a importância de R$ 55.033.885,73, tal como alegado pelo sujeito passivo. Tal valor
consta também no balancete de dezembro de 1998 escriturado pela Unibanco Holdings S/A (folhas 151 a 155 dos autos judiciais). Ainda em
relação à DIPJ/99, na ficha 44 da declaração, que informa participações permanentes em coligadas ou controladas, o Unibanco consta como
pessoa jurídica controlada pela Unibanco Holdings S/A, com 96% do capital votante, equivalente a 58,80% do capital total. Observa-se que o
crédito pleiteado pela instituição financeira de R$ 8.255.082,86 está de acordo com a alíquota de 15% do IRRF incidente sobre o JCP no valor de
R$ R$ 55.033.885,73 (55.033.855,73 x 0,15 = 8.255.082,26) (artigos 146, 3º; 347 e 668 do Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento
do Imposto de Renda - RIR/99, regulamentados pela Instrução Normativa IN SRF N93 de 24/12/1997 e pelos artigos 1º e 3º da IN SRF nº 12
de 10/02/1999.Por outro lado, conforme já salientado pela decisão da EQPIR/DIORT/DERAT/SPO (folhas 106 a 110 do arquivo eletrônico do
processo nº 11610.004449/2003-36), o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A deixou de informar o demandante como beneficiário da
retenção em fonte do imposto de renda incidente sobre os JCP pagos aos seus acionistas.Diante dos elementos descritos nos parágrafos anteriores,
há fortes indícios que corroboram as alegações do sujeito passivo acerca da existência do imposto de renda retido em fonte no valor de R$
8.255.082,26 em função do recebimento de JCP pagos pelo Unibanco à UNIBANCO Holdings S/A, ainda que tais valores não constem na DIRF
declarada pela primeira.De acordo com o demandante, o crédito de R$ 8.255.082,26 foi utilizado na extinção por compensação do imposto retido
em fonte incidente sobre o JCP repassados aos acionistas da Unibanco Holdings S/A. Segundo o interessado, forma destinados R$ 54.997.063,
70 a título de JCP. Essa informação pode ser confirmada na Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos - DOAR referente ao ano-base
de 1998 escriturada pela Unibanco Holdings S/A (folha 179 a 182 dos autos judiciais). Nesse sentido, o mesmo valor consta na ata sumária da
reunião da diretoria da Unibanco Holdings S/A ocorrida em 13/01/1999 e na ata da reunião do conselho de administração da instituição financeira
ocorrida em 22/01/1999 (folhas 185 a 187).Tal como ocorrido com os JCP repassados pelo Unibanco, os JCP pagos aos acionistas da Unibanco
Holdings S/A também se sujeitavam à incidência do IRRF na alíquota de 15%. No caso, há uma única exceção na qual a alíquota aplicável é de
12,50%, prevista no artigo 9º, 2º do Decreto nº 61.899 de 14/12/1967, posteriormente alterado pelo Decreto nº 81.194 de 09/01/1978. Tais
decretos cuidam da promulgação da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos com o Japão. Um dos
acionistas da Unibanco Holdings S/A é uma instituição financeira sediada no Japão, a Dai-Ichi Kangyo Bank Ltd. De acordo com quadros
elaborados pelo demandante (folhas 188 e 189 dos autos judiciais), foram repassados a título de JCP a quantia de R$ 2.137.825,68 à instituição
financeira japonesa, resultando na retenção em fonte do imposto de renda no valor de R$ 267.228,21 (2.137.825,68 x 0,125 = 267.228,21).
Vejamos. A Receita Federal afirmou que não foi possível a confirmação da existência dos créditos afirmados pela Autora tendo em vista a não
apresentação:1) Da relação completa dos acionistas do Unibanco Holding S.A.2) Da emissão dos comprovantes de rendimentos e de retenção do
Imposto de Renda em favor desses acionistas e3) Da cópia dos lançamentos realizados no livro Razão, especificamente dos pagamentos referentes
às contas relativas à provisão do IRRF incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio, contas nas quais deveriam estar evidenciados os
lançamentos contábeis da compensação efetuada. Determinou-se então, a apresentação desses documentos, o que foi efetuado pela parte autora
Aberta oportunidade para a Ré se manifestar sobre os mesmos, reiterou a conclusão de que não estaria demonstrada a existência do crédito.
Analisando-se a documentação, temos que a relação completa dos acionistas foi juntada à fls. 633 e 637 e cópias do livro contábil à fls. 638/642.
Entretanto, não foram apresentados os comprovantes de rendimentos e de retenção de renda efetuados. Assim, não há prova da condição de
credor que o Autor afirma possuir, sendo que somente a comprovação do efetivo recolhimento ou extinção do crédito tributário permite que se
considere o sujeito passivo credor perante o Fisco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. LIVROS CONTÁBEIS E DACON. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE CREDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 1. A falta de comprovação da situação de credor pelo
impetrante, acarreta no reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de compensação dos valores recolhidos
indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Precedentes do e. STJ. 2. As anotações em livros contábeis são unilaterais, sendo certo
que a impetrada pode se insurgir com as referidas anotações o que, repita-se, necessitaria de dilação probatória, sendo incapaz de delimitar de
plano o pagamento do tributo. 3. A declaração apresentada - DACON - não é prova capaz de comprovar o efetivo recolhimento do tributo, pois
não é comprovante de extinção do crédito tributário, como por exemplo, as declarações de compensação realizadas com a Secretaria da Receita
Federal ou os próprios comprovantes de recolhimento do tributo, documentos estes, capazes de comprovar a extinção do crédito tributário e a
eventual condição de credor. 4. In casu, não se trata de inviabilidade do mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação, mas de
ausência de provas que delimitem a condição de credor do contribuinte para que possa pleitear a repetição dos valores recolhidos indevidamente
anteriores ao ajuizamento. 5. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é assente em reconhecer a
necessidade da comprovação de todos os requisitos necessários, dentre eles a comprovação do efetivo recolhimento ou extinção do crédito
tributário, para que se verifique o direito à repetição do indébito tributário. Inteligência do artigo 396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2016
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