DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a exclusão do polo ativo do presente mandado de
segurança de todos os estabelecimentos não localizados no Município de São Paulo. Alegou a parte impetrante a existência de omissão no tocante
à disciplina do artigo 2º, da Portaria RFB nº 2.446/10 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, que, segundo afirma,
atribuem à autoridade do estabelecimento matriz a competência para fiscalização, cobrança e arrecadação das contribuições quanto às filiais (fls.
215/220). À fl. 221 foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e manifestar-se acerca dos embargos opostos.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 231/249, nas quais reconheceu sua legitimidade passiva em relação ao estabelecimento matriz e
filiais das impetrantes Banco Rendimento S/A, BBN Banco Brasileiro de Negócios S/A e Cotação Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S/A.Todavia, defendeu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação com relação às impetrantes Action S/A DTVM e
Cotação Câmbio e Turismo Ltda, eis que são jurisdicionadas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em
São Paulo. Instadas a se manifestarem sobre a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo Delegado da Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo - DEINF/SPC (fls. 250/251), as impetrantes requereram a oitiva da União ou,
eventualmente, a inclusão do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo no polo passivo do writ (fls. 253/256). É o
breve relatório. Fundamento e decido.Com efeito, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca do teor do artigo 2º, da Portaria RFB nº
2.446/10, razão pela qual, acolho os embargos para que passe a constar o que segue:De fato, em matéria fiscal, tratando-se de tributos com fatos
geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas autônomas, de modo que o recolhimento das contribuições não ocorre
de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.No entanto, tratando-se de instituições financeiras, cuja jurisdição fiscal das Unidades
Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra-se disciplinada pela Portaria RFB nº 2.466/2010, é de se reconhecer que a
DEINF - Delegacia Especial de Instituições Financeiras - jurisdiciona contribuintes com a localização do estabelecimento matriz, estendendo-se às
filiais, sucursais, agências e postos, conforme artigo 2º da supramencionada Lei. Em conclusão, o Delegado da Receita Federal do Brasil com
atuação no local em que estabelecida a matriz da possui jurídica possuiu legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no
qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.Por outro lado, considerando afirmar a autoridade impetrada não
ter legitimidade em relação às impetrantes Action Empreendimentos e Participações Ltda. e Cotação Câmbio e Turismo Ltda., jurisdicionadas pela
Delegacia Especial da RFB de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SPO), e, tendo em conta que a parte impetrante formula pedido
eventual para inclusão no polo passivo do writ do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, recebo a petição de fls.
253/256 como aditamento à inicial para determinar sua inclusão como autoridade coatora. Pelas razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO nos termos acima expostos, mantendo no polo ativo do presente mandado de segurança todas pessoas jurídicas designadas
na exordial.Remetam-se os autos ao SEDI para inclusão do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo
(DERAT/SPO) no polo passivo do mandamus.Em seguida, notifique-se-o para prestar informações no prazo legal.Intimem-se a parte impetrante, o
Delegado Especial de Instituições Financeiras (DEINF/SPO) bem como a União, acerca da presente decisão. Decorridos os prazos, venham
conclusos.
0011876-04.2016.403.6100 - BRAZILIAN PUPUNHA COMERCIO LTDA - EPP(SP166541 - HELIO DE SOUZA) X PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRAZILIAN PUPUNHA COMÉRCIO LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, visando à concessão de medida liminar para afastar as exigências apresentadas pela autoridade
impetrada e determinar que esta se abstenha de executar as multas fixadas no curso do processo.A impetrante relata que possui como objeto social
a fabricação e comercialização de conservas de frutas, palmito, legumes e outros vegetais, bem como o comércio varejista de matérias primas
agrícolas, com atividade de fracionamento e acondicionamento. Narra que, em 28 de novembro de 2015, a unidade situada na cidade de Sete
Barras, São Paulo, foi vistoriada por fiscal do Conselho Regional de Química da IV Região, o qual determinou o registro da impetrante perante tal
órgão e a indicação de profissional da área Química na qualidade de responsável pelas atividades da empresa, sob pena de multa. Afirma que
informou à autoridade impetrada que possui profissional da área de Biologia responsável pela análise de seus produtos. Contudo, a autoridade
impetrada lavrou o auto de infração e multa nº 490/2016, em 15 de abril de 2016, no valor de R$ 3.400,00. Sustenta a ilegalidade das exigências
formuladas pela autoridade impetrada, pois o artigo 335, do Decreto-Lei nº 5.452/43 somente obriga a participação de profissional da área
química às empresas que se dedicam à fabricação de produtos químicos, que mantenham laboratório de controle químico e de fabricação de
produtos mediante reações químicas dirigidas (fl. 15), atividades que não são desenvolvidas pela empresa impetrante. Aduz que o Decreto nº
85.877/81 é norma de hierarquia inferior à Lei nº 2.800/56 e, portanto, não poderia estabelecer a obrigação de pequenas empresas produtoras e
comercializadoras de conservas manterem inscrição perante o Conselho Regional de Química e indicarem profissional da área Química como
responsável técnico. No mérito, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição da
empresa impetrante perante o Conselho Regional de Química da IV Região e a indicação de profissional da área Química como responsável por
seu processo produtivo. Pleiteia, ainda, a declaração da nulidade das multas aplicadas pela autoridade impetrada, afastando sua exigência. A inicial
veio acompanhada da procuração e dos documentos de fls. 33/106.À fl. 109 foi concedido à impetrante o prazo de dez dias para complementar o
valor das custas iniciais e apresentar via da contrafé sem documentos para instrução do mandado de intimação do órgão de representação judicial
da autoridade impetrada. A impetrante manifestou-se às fls. 111/114.Na decisão de fls. 115/116 foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias
para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo nº 307240.A impetrante apresentou manifestação às fls. 117/186.Entendeu-se pela
necessidade de prévia oitiva da autoridade impetrada, resultando na apresentação de informações às fls. 221/241, onde se aduziu, preliminarmente,
a carência de ação diante da necessidade de dilação probatória e, no mérito, a inconsistência dos argumentos postos. É o relatório. Fundamento e
decido.O impetrante requer a concessão de medida liminar para afastar as exigências apresentadas pela autoridade impetrada - inscrição da
empresa no Conselho Regional de Química e indicação de profissional da área de química responsável pelo processo produtivo - e determinar que
esta se abstenha de executar as multas fixadas no curso do processo.Da leitura do artigo 1 da Lei n. 6.839/80, extrai-se que o critério legal de
obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela
empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis:Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos
conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante.Da análise dos autos, verifica-se que a
impetrante possui como objeto social a fabricação de conservas de frutas, palmito, legumes e outros vegetais, bem como o envasamento de
produtos diversos, comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento (fl. 39). Os documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2017
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