Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”.
Proceda a Subsecretaria a devida anotação de modo a constar como patronos da parte agravada FAIRFAX
BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A os advogados JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - OAB/SP nº
41.775 e DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - OAB/SP 171.674, tal como informado na minuta do
agravo; após, intime-se para contraminuta."
São Paulo, 7 de fevereiro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002473-87.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A contra a r.
decisão que julgou improcedente a denunciação da lide e, por conseguinte, excluiu a companhia seguradora do polo passivo, impondo à
agravante condenação ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, montante que atualizado
consiste em R$ 26.430,26.
Anoto que o feito originário refere-se à ação indenizatória movida por ALICE DOS SANTOS LAU e JOÃO FERREIRA LAU em face
da agravante e outras, sob alegação de responsabilidade destas pelo acidente automobilístico que vitimou fatalmente seu filho, motivo pelo
qual perseguem indenização por danos materiais e morais no valor total de R$220.000,00.
Consta que a seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A inicialmente aceitou a denunciação à lide, mas posteriormente alegou
ilegitimidade passiva sob o argumento de que o acidente descrito na inicial não estava coberto pela apólice do seguro em questão.
Da decisão agravada consta a seguinte fundamentação:
“...
Quanto à Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, ressalto que ela que foi denunciada à lide em razão da relação contratual advinda
do contrato de seguro firmado com Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, corré nos autos.
Pois bem. Da análise detida da apólice de seguro (fls. 262/442 e 443/500) verifico que consta como início e fim de sua vigência o
período correspondente a 24:00h do dia 11/02/2012 às 24:00 h do dia 11/02/2013 e a renovação da apólice abrange o período
de 24:00 h do dia 11/02/2013 às 24:00 h do dia 11/02/2014 (fls. 439 e 490, respectivamente).
Ocorre que o acidente que vitimou o filho dos autores, dando causa à presente demanda, ocorreu em 06/10/2011 (fls. 20), portanto,
quase 4 (quatro) meses antes da contratação do seguro. Logo, como o acidente descrito na inicial não estava coberto pela apólice
do seguro em questão, não há como atribuir à seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, ora denunciada, eventual dever
de indenizar a ré Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, caso condenada, ao menos não em razão dos contratos de seguro
juntados aos autos.
Com efeito, diante da ausência de relação contratual securitária, inexiste, por conseguinte, eventual dever de indenizar que legitime a
denunciação da lide apresentada pela ré Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A em face da seguradora.
Diante disso, acolho a preliminar arguida pela denunciada Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A de ilegitimidade passiva ad
causam e, consequentemente, extingo, em relação a ela, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do
Código de Processo Civil.
...”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2017
1186/1595