BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA
JUIZ FEDERAL
VINICIUS MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 8819
ACAO CIVIL PUBLICA
0000486-05.2014.403.6004 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000285-13.2014.403.6004) MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(Proc. 1573 - PAULO HENRIQUE
CAMARGOS TRAZZI) X ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE CORUMBA(MS006016 - ROBERTO ROCHA E MS015763 VINICIUS GARCIA DA SILVA) X VICTOR SALOMAO PAIVA(MS011258 - EDUARDO ALVES MONTEIRO) X EDUARDO
LASMAR PACHECO(MS013319 - GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA E MS014663 - VALERIA DO CARMO FREITAS)
X RODRIGUES, BASSO, CAZZOLATO, OLIVEIRA E VIEIRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CEON - CENTRO
ESPECIALIZADO EM ONCOLOG(MS016461 - NATHALIA CAROLINA DE TOMICHA E MS008109 - LUCIA MARIA TORRES
FARIAS) X MARCO ANTONIO DUARTE CAZZOLATO(MS008109 - LUCIA MARIA TORRES FARIAS) X MUNICIPIO DE
CORUMBA/MS X DANIEL MARTINS COSTA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
CORUMBÁ - ABC e OUTROS, almejando a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário decorrente da malversação de recursos
públicos oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS. Sustenta, em síntese, que a Santa Casa de Corumbá, administrada pela ré
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CORUMBÁ - ABC, habilitou-se como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), o que a permitiu receber recursos do Sistema Único de Saúde oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS.Aduz que grande
parte dos recursos percebidos foram repassados para a empresa RODRIGUES, BASSO, CAZZOLATO, OLIVEIRA E VIEIRA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - denominada de CENTRO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA - CEON -, a qual mantinha contrato
com a ABC para a prestação de serviços médicos pra atendimento dos pacientes oncológicos em regime ambulatorial nas dependências da
Santa Casa de Corumbá.Narra que a terceirização dos serviços é ilícita e que os valores repassados foram indevidamente utilizados para
estruturação de uma clínica privada, quando deveriam ter sido utilizados para a prestação de serviços de saúde.Declara, ainda, que a CEON
adquiriu os equipamentos para a prestação dos serviços com recursos do FNS, porém, com o termo final do vínculo contratual, pretendia
retirá-los da Santa Casa de Corumbá. Defende que a estrutura de atendimento é pressuposto para a habilitação da Santa Casa como
UNACON, e que a aquisição dos equipamentos com verbas públicas demanda sua incorporação ao patrimônio público, para que continue a
ser utilizado na prestação de serviços públicos de saúde.A demanda foi precedida de ação cautelar sob nº 0000285-13.2014.403.6004, cujos
pedidos liminares foram deferidos em parte.Houve o deferimento parcial dos pedidos liminares formulados na ação principal para determinar:
(i) a indisponibilidade de bens da ré CEON até o valor de R$ 2.153.132,22 (dois milhões, cento e cinquenta e três mil, cento e trinta e dois
reais vinte e dois centavos) e (ii) a obrigação da ré CEON de descrever e restituir, no prazo de 05 (cinco) dias, os bens retirados da clínica,
sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), f. 42-53.O Ministério Público Federal requereu o aditamento da petição
inicial para incluir DANIEL MARTINS COSTA no polo passivo da demanda, tendo em vista que este, na qualidade de presidente da Junta
Interventora da ABC, autorizou pagamentos à CEON de três notas fiscais referentes a serviços supostamente prestados, contendo indícios de
fraude. Requereu, ainda, a indisponibilidade de bens de DANIEL. Sob idêntico fundamento, requereu a reapreciação do pedido de
indisponibilidade de bens em relação ao réu EDUARDO LASMAR PACHECO (f. 170-172).Este Juízo decidiu, às f. 192-195, pela inclusão
de DANIEL MARTINS COSTA no polo passivo do processo. Em relação à indisponibilidade de bens, somente a deferiu no tocante ao réu
EDUARDO LASMAR PACHECO, no montante de R$ 2.037.278,30 (dois milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta
centavos).A citação dos réus e a intimação da União foram determinadas por meio do despacho de f. 273.A ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE CORUMBÁ - ABC apresentou contestação às f. 331-341. Sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a
ausência de interesse de agir em relação ao pedido cautelar. Defendeu a ausência de ilegalidade na terceirização dos serviços de oncologia e a
inexistência de responsabilidade da associação ré. Juntou procuração e documentos às f. 342-367.VITOR SALOMÃO PAIVA contestou a
demanda às f. 375-465. Afirma ser parte ilegítima para compor o polo passivo. Quanto ao mérito, atribui à Junta Administrativa da ABC a
responsabilidade pela contratação da CEON. Relata não ter participado do pedido de credenciamento do serviço de oncologia para
Corumbá/MS. Afirma que as despesas eram regularmente acompanhadas pelos órgãos responsáveis. Defende não ter atuado como ordenador
de despesas. Requereu o chamamento ao processo de pessoas ligadas ao pedido de credenciamento da ABC como UNACON, bem como
da contratação e execução e demais atos referentes ao contrato entre ABC e CEON. Requereu a expedição de ofícios para a
complementação do conjunto probatório. Juntou documentos em mídia à f. 466.Por sua vez, EDUARDO LASMA PACHECO apresentou
contestação às f. 467-520, pedindo a tramitação do feito sob segredo de justiça. Preliminarmente, alega ser parte ilegítima, sendo que, quanto
ao mérito alega: a) não ter praticado qualquer conduta dolosa, tampouco ter restado comprovado dano ao erário; b) não ser responsável por
ressarcir os valores repassados à CEON; c) a nulidade do inquérito civil nº 042/2013/5 por violação ao devido processo legal; d) que os atos
praticados foram públicos, e que o contrato firmando entre ABC e CEON é legal e que todos os recursos foram revertidos em prol da
sociedade. Por fim, sustentou não haver dolo ou má-fé em sua conduta. Juntou procuração e mídia contendo documentos às f. 521-523.A
empresa CEON e MARCO ANTONIO DUARTE CAZZOLATO apresentaram contestação à f. 527-571. Preliminarmente, aduzem a
ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e a incompetência da Justiça Federal. Defendem a licitude da contratação da empresa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2017
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