Sentença Penal Tipo DS E N T E N Ç AVistos.A. RELATÓRIOTrata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
através de denúncia ofertada em desfavor de EDIVALDO ESTEVAM DA SILVA, imputando-lhe a eventual prática do delito previsto no artigo
1º, I, da Lei nº 8.137/90.Narra a inicial que o réu ESTEVAM, na qualidade de administrador de fato da empresa Aliance Consultoria e Cobrança
Ltda, teria suprimido Contribuição Social sobre Lucro Líquido, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social e Contribuição para o Programa de Integração Social no ano calendário de 2005, mediante omissão de informações e prestação
de informações falsas às autoridades fazendárias, eis que teria declarado em suas DIPJ que a empresa estava inativa, deixando também de
apresentar DCTFs.Menciona que, durante fiscalização na empresa Aliance, a Receita Federal analisou extratos bancários fornecidos pelo próprio
contribuinte e constatou que a empresa teria recebido créditos em sua conta corrente mantida no Banco do Brasil. A fim de justificar tal situação, o
contribuinte afirmou que a Aliance teria utilizado sua conta corrente para efetuar cobranças em nome de outra empresa, a Plasmotec Indústria de
Plásticos Ltda. Todavia, após descontar os valores recebidos e repassados à Plasmotec, a Receita Federal constatou que a empresa Aliance teria
recebido remuneração pelos serviços prestados no montante de R$ 2.983.299,65 (dois milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa
e nove reais e sessenta e cinco centavos), os quais foram omitidos da DIPJ de 2006.Desse modo, foi lavrado Auto de Infração para constituição de
crédito tributário no valor de R$ 3.461.130,51 (três milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), o
qual foi constituído definitivamente em 31 de agosto de 2010 (PAF nº 19515.001814/2010-70).Havendo indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva, a denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2015 (fls. 629/630).O réu foi devidamente citado (fl. 643), porém deixou de
constituir defensor particular (fl. 650), tendo este Juízo nomeado a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa (fl. 651), a qual
apresentou resposta à acusação (fl. 653).Não foram acolhidas hipóteses de absolvição sumária, motivo pelo qual foi determinado o regular
prosseguimento do feito (fl. 655).Foi determinada a dispensa da Defensoria Pública da União para atuar no feito, diante da constituição de defensor
particular (fl. 674).Em 28 de novembro de 2016, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de duas informantes, uma testemunha comum,
bem como o interrogatório do acusado, conforme fls. 681/685 e mídia audiovisual de fl. 686. Foi homologada a desistência na oitiva da testemunha
comum Renato Giannini. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o MPF nada requereu (fl. 687), ao passo que a defesa quedou-se
inerte (fl. 689).O Ministério Público Federal apresentou os seus memoriais às fls. 690/693, pugnando pela condenação do acusado nos termos do
artigo 1º, I, c.c. artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90.A defesa de JOSÉ apresentou memoriais (fl. 710), alegando que a empresa Aliance teria
sido emprestada para a empresa Plasmotec, a fim de cobrar duplicatas de venda mercantil, não existindo prova suficiente para a condenação do
acusado. Desse modo, pugnou pela improcedência da ação.Antecedentes criminais em apenso.Este o breve relatório.Passo, adiante, a fundamentar
e decidir.B - F U N D A M E N T A Ç Ã O:I. Inicialmente, mister consignar estarem presentes os elementos do devido processo legal, não
havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. II. O réu foi denunciado pela
prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I da lei n. 8.137/90, verbis:Art. 1 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias (...).A materialidade delitiva está demonstrada pelos Autos de Infração (fls. 72/75, 80/83, 88/91 e 94/97), pelos extratos bancários
fornecidos pelas empresas Aliance Consultoria e Cobrança Ltda (fls. 111 e seguintes) e pela Plasmotec Indústria de Plásticos Ltda (fls. 354 e
seguintes), pelos comprovantes de transferência de valores da Aliance para a empresa Plasmotec (fls. 203/294), pela declaração de prestação
serviços de factoring para a empresa Plasmotec no ano de 2005 (fl. 344), pela DIPJ 2006 de inatividade da Aliance no ano de 2005 (fl. 420), e
Termo de Verificação Fiscal (fls. 99/108).Ademais disso, o processo administrativo foi processado regularmente, tendo o réu sido intimado em
diversas oportunidades para apresentar documentos e sua defesa, sendo certo que não há notícia de qualquer pagamento do débito
tributário.Destaco, ainda, que uma vez consubstanciado o débito pela autoridade fiscal competente já está presente a materialidade delitiva para a
figura típica da esfera criminal.A autoria delitiva, por seu turno, também é inconteste.Vejamos.Ao ser ouvida em Juízo, a informante Arlete Marchi,
confirmou que o réu EDIVALDO era quem de fato administrava a empresa ALIANCE. Disse que, juntamente com sua cunhada Cibele, apenas
emprestou o seu nome ao réu EDIVALDO, seu ex-marido, para constituir a empresa. Confira-se a transcrição de seu depoimento:Sou ex-esposa
do réu. Fui sócia da empresa Aliance. Eu não fazia nada na empresa. Apenas tinha meu nome. Eu dei o meu nome a pedido do meu ex-marido,
pois confiava nele. Mas quem administrava a empresa era ele, meu ex-marido, Não tenho ideia porque ele não queria figurar como sócio. Ele era o
responsável pela administração da Aliance. Conheci Cibele, ela é irmã do réu. Ela também era sócia somente no papel, assim como eu, não atuava
na empresa. A empresa Aliance atuava na área de consultoria, assessoria. Conheci a empresa Plasmotec por intermédio de meu ex-marido, pois ele
trabalhou uma época nessa empresa, acredito que ele era gerente, não sei ao certo o cargo, mas era na área financeira. Eu me separei do réu em
1996. Fiquei sabendo que a Aliance foi fiscalizada pela Receita Federal após ter recebido uma intimação, até então não sabia. Eu conversei com
Edivaldo sobre isso, ele falou para mim que era a respeito de impostos, mas não entrei em detalhes com ele. Na época que eu era sócia, eu
perguntava e ele sempre me dizia que estava tudo em ordem na empresa. Em 2005 eu não trabalhava, eu parei de trabalhar quando minha filha
nasceu. (fl. 682 - mídia de fl. 686).A informante Cibele Estevam da Silva, irmã do acusado, também confirmou que deu seu nome para compor o
quadro societário da empresa ALIANCE a pedido de seu irmão. Contudo, a referida informante não soube explicar a razão para que o contrato
social ficasse em seu nome. Nesse sentido, o seu depoimento em Juízo:Sou irmã do réu. Fui sócia da empresa Aliance. Eu não fazia nada na
empresa. Eu entrei na empresa porque ele era meu irmão. Não sei porque a empresa não foi registrada em nome do réu. Não sei quem
administrava a empresa. A empresa fazia cobranças. Não sei o que meu irmão fazia na empresa Aliance, mas acredito que ele trabalhava lá.
Conheci a empresa Plasmotec, pois meu irmão falava dela, eu acho que ele trabalhava lá, mas não sei o que ele fazia. Não fiquei sabendo da
fiscalização da Receita federal na empresa Aliance, não sei se ela recolhia os tributos regularmente. Eu sempre trabalhei como professora. (fl. 683 mídia de fl. 686).A testemunha comum, Santo Alves Siqueira, sócio da empresa PLASMOTEC, afirmou que o réu trabalhava como gerente
financeiro da PLASMOTEC na época dos fatos e que a ALIANCE prestava serviços à sua empresa, mediante desconto de duplicata. Todavia, a
testemunha não soube informar se a empresa ALIANCE era remunerada pela prestação de tal serviço, justificando que apenas trabalhava na área
industrial e não sabia detalhes do setor financeiro. Confira-se:Conheço o réu da empresa Plasmotec onde ele trabalhou durante uma época, como
gerente, na área financeira. Não sei precisar quando ele iniciou o trabalho, mas ele permaneceu até o encerramento da empresa, a empresa faliu em
2010. Eu trabalhava na Plasmotec na área industrial. Eu não conhecia a empresa Aliance, mas ela prestava serviço para a empresa Plasmotec. Mas
não sei mais detalhes, pois eu não mexia com isso. A empresa Aliance prestava serviço de desconto de duplicata para a Plasmotec. Não sei se
Edivaldo trabalhava na Aliance. Não conheci ninguém da Aliance. Não sei como a Plasmotec remunerava a empresa Aliance pelos serviços
prestados, pois trabalhava apenas na área industrial. Eu tinha pouco acesso na área administrativa da empresa. Edivaldo trabalhava na parte de
desconto de títulos, duplicatas. Ele se reportava ao Sr. Renato Giannini e Cesar Giannini. Os donos da Plasmotec eram eu e o Sr. Renato Giannini,
o César era filho de Renato. Eu era sócio da Plasmotec. A empresa Plasmotec vinha passando por problemas financeiras, era um problema captar
dinheiro para fazer frente aos compromissos. Eu não sei informar detalhes da empresa, se ela declarava IRPJ. A Plasmotec tinha conta corrente em
banco, mas não sei qual era o banco. A Plasmotec parou de funcionar em 2010, ela parou de vez. (fl. 684 - mídia de fl. 686).Por sua vez, o outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
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