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TRF3 23/08/2017 - Folha 467 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária Padaria e Confeitaria Cinderela Ltda., visando à satisfação dos créditos tributários representados pelas Certidões de
Dívida Ativa nºs 80.2.11.060593-15, 80.4.12.014417-81, 80.6.11.110666-41 e 80.6.11.110667-22, alusivas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, a tributos devidos por contribuinte enquadrado no extinto
Simples Federal, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, apurados no período compreendido entre maio de 2004 e dezembro de 2009
(petição inicial e cártulas fiscais às fls. 2-95).Originariamente afetado ao Juízo de Direito do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Andradina, onde foi registrado sob o nº 024.01.2012.009569-9 (ordem nº 1.813/2012), o
feito foi redistribuído a esta 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Andradina, onde foi autuado e registrado sob o nº 0000245-54.2013.4.03.6137 (fls. 99-101).Após diligenciar o chamamento em
juízo da pessoa jurídica inicialmente executada, o oficial de justiça certificou a paralisação das atividades societárias e, ainda, noticiou que no endereço referido na petição inicial há outra sociedade empresária, denominada
Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda., exploradora de idêntico ramo de atividade econômica (fl. 105).Sobreveio, então, requerimento fazendário de redirecionamento da execução fiscal à sociedade empresária
Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda., na condição de sucessora empresarial, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional (fls. 107-111).Por determinação judicial (fl. 112), a exequente juntou aos autos
documentação complementar daquela destinada à instrução da petição de redirecionamento da cobrança executiva por sucessão empresarial (fls. 113-116).O pleito fazendário consubstanciado na ampliação subjetiva da
relação processual executiva fiscal foi acolhido por este juízo federal, que ordenou a citação da sociedade empresária Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda. (fls. 119-121).A executada Rosemary da Cunha Teixeira &
Cia. Ltda. foi pessoalmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida ou oferecimento de bens à penhora, razão por que o oficial de justiça procedeu à penhora de crédito dela com o terceiro
Carlos José Bernardo Senra, arrendatário da Padaria Cinderela, estabelecimento empresarial cuja exploração motivou a sucessão empresarial (fls. 146-150).Inconformada com a investida fazendária, a executada Rosemary
da Cunha Teixeira & Cia. Ltda. arguiu exceção de pré-executividade, em que aduziu ilegitimidade passiva por inocorrência dos pressupostos fáticos e jurídicos do redirecionamento por sucessão empresaria, prescrição
quinquenal e impossibilidade de cobrança judicial de créditos inferiores a R$ 10 mil. Requereu, pois, seu alijamento da relação processual executiva fiscal e, consequentemente, a desconstituição da medida constritiva a
onerar direito creditório de sua titularidade; subsidiariamente, postulou sejam expungidos da cobrança os créditos inferiores ao limite legal para ajuizamento de execução fiscal (fls. 125.134). Juntou documentos (fls. 135143).O terceiro Carlos José Bernardo Senra aviou petição, em que requereu a redução da penhora, em ordem a salvaguardar direitos creditórios decorrentes de compensação de investimentos no estabelecimento
empresarial arrendado com os alugueres devidos pelo arrendamento (fls. 151-152). Juntou documentos (fls. 153-169).Instada a se manifestar, a exequente ofereceu impugnação, por intermédio da qual refutou a pretensão
deduzida pela executada Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda. e vindicou o prosseguimento da cobrança executiva (fls. 173-176). Juntou documentos (fls. 177-205).Nada obstante tenha oposto expressa resistência ao
incidente processual deflagrado pela executada integrada à relação processual por sucessão processual, a exequente silenciou a respeito da postulação do propalado terceiro.É o relatório.Fundamento e decido.Admito o
processamento do incidente processual deflagrado pela executada Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda.A despeito de não se confundirem com típicas questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos
processuais etc.) - ordinariamente cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, segundo o magistério doutrinário e jurisprudencial predominante, este último cristalizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de
Justiça -, as matérias ora submetidas ao escrutínio judicial podem ser examinadas à luz dos documentos anexados às manifestações dos sujeitos parciais do processo, sendo, portanto, desnecessária a prática de atos
instrutórios para descortinar ou reconstruir a realidade fática debruçada no processo.Principio a análise pela alegação de ilegitimidade passiva ad causam. E, desde logo, assinalo tratar-se de questão irrecusavelmente
meritória, não exclusivamente processual, visto que diretamente imbricada com a pertinência subjetiva da relação material tributária deduzida no processo exacional.Com efeito, investigar se uma terceira pessoa jurídica de
direito privado pode ser convocada a responder por débitos tributários revelados em certidões de dívida ativa que aparelham cobrança executiva originariamente deflagrada contra outra corporação, direta e pessoalmente
praticante dos fatos imponíveis, equivale a perquirir a dimensão subjetiva da relação obrigacional tributária, e não apenas a pertinência subjetiva da relação processual executiva fiscal. Cingindo a abordagem ao caso
concreto sub judice, cuida-se de perscrutar a juridicidade e a correção do provimento jurisdicional que imputou o status de responsável tributário à sociedade empresária Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda.,
considerados os tributos constituídos em desfavor da contribuinte Padaria e Confeitaria Cinderela Ltda.Ao contrário do que sugeriu a executada, ora excipiente, não se trata de mera indagação de conteúdo formal, atinente à
correção ou exatidão dos elementos subjetivos da demanda.Nessa linha de intelecção, tem-se que a existência da alegada sucessão empresarial, disciplinada pelo art. 133 do Código Tributário Nacional, foi examinada com
proficiência pelo magistrado federal prolator da decisão ora atacada, que pôs em evidência a identidade de domicílios tributários e de ramos de atividade, além de descortinar o fato de a sócia Rosemary da Cunha Teixeira
ter composto o quadro societário da Padaria e Confeitaria Cinderela Ltda.; tudo a desvelar sucessão empresarial ipso facto (fls. 119-121).No que interessa, o decisum restou vazado nos seguintes termos:Há nos autos
indicativos suficientes para demonstrar que houve a sucessão da executada pela empresa Rosemary da Cunha Teixeira Ltda.A empresa PLASTIFÍCIO BRUTHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ:
73.196.032/001-88) foi constituída no mesmo endereço onde é domiciliada a empresa executada PADARIA E CONFEITARIA CINDERELA LTDA. (CNPJ: 45.662.111/0001-00). No mês de agosto do ano de 2001,
a empresa Plastifício alterou sua razão social para ROSEMARY DA CUNHA TEIXEIRA & CIA LTDA. Em setembro de 2009, alterou-se o objeto social para a mesma atividade econômica de atuação executada, bem
como alterou-se a sede para a Avenida Guanabara, nº. 1705.Verifica-se que a sócia-administradora da ROSEMARY DA CUNHA TEIXEIRA & CIA LTDA, a sra. Rosemary da Cunha Teixeira (CPF: 101.881.758-14)
também fez parte do quadro societário da empresa executada PADARIA E CONFEITARIA CINDERELA LTDA.. Interessante notar, ainda, que a sra. Rosemary é filha da sócia-administradora da empresa executada e
ambas têm o mesmo endereço residencial, conforme se verifica às fls. 114 e 118.Conforme constatado à fl. 105, a Rua mato Grosso, nº. 960, faz esquina com a Avenida Guanabara, nº. 1705.Conclui-se, assim, que a
empresa ROSEMARY DA CUNHA TEIXEIRA & CIA LTDA se utiliza do estabelecimento comercial da empresa executada, abrangido este pelo ponto comercial, clientela, estrutura física e até do nome fantasia e que
ambas as empresas fazem parte de um mesmo grupo empresarial.A densidade jurídica do provimento referido dispensa considerações outras, razão por que a tomo de empréstimo à guisa de motivação relacional, aliunde ou
per relationem. Até porque a tese esgrimida pela ora excipiente e os correlatos elementos probatórios documentais revelaram-se inidôneos a abalar a convicção judicial alhures externada.Mantenho, pois, a decisão
declaratória da sucessão empresarial e a constrição dela resultante.Examino, doravante, a propalada extinção dos créditos tributários por prescrição quinquenal.Os créditos revelados na Certidão de Dívida Ativa nº
80.4.12.014417-81 dizem respeito a tributos e penalidades pecuniárias devidos por sujeito passivo tributário enquadrado no extinto Simples Federal, cujos fatos imponíveis remontam ao período de maio de 2004 a junho
de 2007 (fls. 13-67).Omitidos em declarações fiscais integrantes do plexo de deveres instrumentais oponíveis à totalidade dos contribuintes de menor expressão econômica - destituídos da capacidade contributiva ostentada
pelas grandes corporações e, por isso mesmo, beneficiários do regime simplificado de pagamento de tributos federais -, os fatos jurídicos tributários descritos na aludida cártula fiscal vieram à tona no contexto de confissão
tendente a viabilizar o ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cognominado Simples Nacional, instituído pelos arts.
12 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.Segundo se depreende da documentação carreada aos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 18208.090942/2008-76, instaurado pela Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Araçatuba, a declaração fiscal constitutiva dos créditos tributários (Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça) foi recepcionada em 29 de junho de 2006 (fls. 180-203, com destaque para o documento de
fl. 202).Nessa ordem de ideias, não há falar-se em decadência, na medida em que, entre as datas da ocorrência do fato jurídico tributário mais remoto (abril de 2004), ou ainda o primeiro dia do exercício financeiro seguinte
(1º de janeiro de 2005), e da confissão materializada em declaração para ingresso em regime especial de parcelamento tributário (29 de junho de 2006) não transcorreu o lustro a que aludem o art. 150, 4º, e o art. 173, I,
ambos do Código Tributário Nacional.Entre a consumação dos fatos geradores in concreto e a declaração fiscal constitutiva do crédito tributário transcorreram apenas dois anos e dois meses.Prescrição tampouco se
configurou.Ultimada a confissão fiscal em 29 de junho de 2006, o quinquênio prescricional restou obstado até julho de 2009, quando a sociedade empresária contribuinte adimpliu as prestações em que desdobrado o favor
fiscal (fl. 203).Detectado o descumprimento do quanto entabulado em sede administrativa, em agosto de 2009 teve início a fluência do prazo prescricional de que trata o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional
(teoria da actio nata e Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos - fl. 203), o qual foi interrompido em 19 de novembro de 2012 - pouco mais de três anos depois -, pelo despacho de citação proferido na
presente execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 - fl. 2).Não há falar-se em prescrição intercorrente, na medida em que o feito
não sofreu indevidas paralisações.A pretensão fazendária ao redirecionamento da execução fiscal é igualmente subsistente, visto que exercitada dentro do quinquênio computável a partir da citação da sociedade empresária
contribuinte. Para além, não se pode olvidar que a exequente tomou somente conhecimento da sucessão empresarial no curso do processo, por ocasião do chamamento da executada principal em juízo, tendo imediatamente
pugnado pelo reconhecimento da sucessão empresarial (teoria da actio nata).Inocorrentes causas extintivas dos créditos revelados na Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.12.014417-81 ou fulminantes da pretensão executória
fazendária, passo a sindicar a higidez dos créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.11.060593-15, 80.6.11.110666-41 e 80.6.11.110667-22, alusivas, respectivamente, ao IRPJ, à CSLL e à
COFINS.Pois bem.Os créditos espelhados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.11.060593-15 e 80.6.11.110666-41, referentes ao IRPJ e à CSLL apurados no período de janeiro a outubro de 2009, foram
constituídos por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF nº 100.2009.2009.2090050652, recepcionada e processada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em 21 de setembro
de 2009 (fl. 178 - Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça).Por sua vez, os créditos representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.11.110667-22, alusiva COFINS devida no período de janeiro a dezembro
de 2009, foram constituídos por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF nº 100.2009.2010.2020290978, recepcionada e processada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em
1º de abril de 2010 (fl. 179 - Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça). De modo que também não há falar-se em decadência; isto porque não transcorram cinco anos entre a ocorrência do fato imponível mais remoto
(janeiro de 2009), ou o primeiro dia do exercício financeiro seguinte (1º de janeiro de 2010), e as datas das confissões fiscais (21 de setembro de 2009 e 1º de abril de 2010).A prescrição também não se operou.Quer se
considerem as datas de recebimento e processamento das declarações fiscais, quer se paute pelos vencimentos - o que por último se tiver verificado -, não terá transcorrido o prazo quinquenal desde então até o despacho
proferido pelo juízo estadual então dotado de competência constitucionalmente delegada, a que o feito foi originariamente distribuído (19 de novembro de 2012 - fl. 2).Novamente, o interstício é inferior a três anos, não
chegando ao lustro previsto no caput do art. 174 do diploma introdutor de normas gerais de Direito Tributário.Não há falar-se em prescrição intercorrente, na medida em que o feito não sofreu indevidas paralisações.A
pretensão fazendária ao redirecionamento da execução fiscal é igualmente subsistente, visto que exercitada dentro do quinquênio computável a partir da citação da sociedade empresária contribuinte. Para além, não se pode
olvidar que a exequente tomou somente conhecimento da sucessão empresarial no curso do processo, por ocasião do chamamento da executada principal em juízo, tendo imediatamente pugnado pelo reconhecimento da
sucessão empresarial (teoria da actio nata).Rechaço, portanto, in totum a exceção substancial indireta esgrimida pela excipiente.O pretendido arquivamento dos autos sem baixa na distribuição não pode ser
implementado.Em primeiro lugar, o quantum debeatur transcende o limite quantitativo previsto no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, o que, por si só, torna prejudicada a subsunção do fato à evocada regra de
direito.Para além, ainda que fosse o caso de dívida de pequeno valor, não é dado ao Judiciário embaraçar o exercício do direito de ação de que se acha investida a Fazenda Nacional, sob pena de indevida interferência em
seara reservada ao juízo discricionário da Administração Pública e, consequentemente, ofensa à cláusula constitucional da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal).A matéria está sedimentada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem prestigiado os interesses públicos submetidos à curatela da Administração Pública e, portanto, mantido inabalada a prerrogativa estatal de cobrar o que lhe cabe ou, à
vista de permissão legal expressa, deixar de fazê-lo (Súmula 452).Superadas as questiúnculas suscitadas pela executada Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda. na via estreita da exceção de pré-executividade,
remanesce esquadrinhar a possibilidade de acolhimento do pedido formulado pelo terceiro Carlos José Bernardo Senra, que pretende fazer prevalecer crédito resultante de contrato empresarial, em detrimento de créditos
tributários de titularidade da Fazenda Nacional.Conquanto instada a se manifestar a respeito da quizila, a exequente silenciou. Olvidou-se, todavia, que, uma vez franqueada vista dos autos, cumpre-lhe exercer contraditório
real e efetivo sobre todas e quaisquer matérias pendentes de apreciação judicial.Lamentável descuido.Poder-se-ia, assim, supor que seria legítimo e juridicamente acertado acolher a pretensão do terceiro interveniente no
processo executivo, dada a ausência de resistência da parte credora.Sucede que a desídia do representante judicial do ente público exequente não atenua os rigores próprios ao regime jurídico administrativo, permeado
pelos dogmas da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse estatal sobre o particular, por cuja sobrevivência a autoridade judiciária também deve velar, visto que instrumentais à consecução das
necessidades coletivas, e não propriamente à realização dos interesses meramente individuais ou egoísticos da pessoa política de direito constitucional.Assentadas tais premissas fáticas e técnico-jurídicas, assinalo que os
créditos tributários desfrutam de preferência legal sobre os créditos meramente quirografários, sucumbindo unicamente aos de origem acidentária e trabalhista, aí incluídos os honorários advocatícios (art. 186, caput, do
Código Tributário Nacional; Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal; EDcl nos EREsp 1351256/PR, rel. min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015).Ausente
execução concursal falimentar, o tributo sobrepõe-se até mesmo aos créditos com garantia real (art. 186, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).No caso concreto, os créditos titularizados pelo terceiro Carlos
José Bernardo Senra são meramente quirografários, devendo, pois, ser sacrificados a bem do interesse público consubstanciado na satisfação do crédito tributário, beneficiário de toda a sociedade.Em face do exposto,
rejeito a exceção de pré-executividade aviada por Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda.Sem condenação em honorários, cujo arbitramento não se compadece com a presente via processual. Ademais, em execuções
fiscais de autoria da Fazenda Nacional, honorários advocatícios de sucumbência são substituídos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/1969 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reafirmada pelo
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.143.320, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - rito dos recursos repetitivos).Certifique-se o decurso do
prazo para oposição de embargos à execução fiscal.Em prosseguimento, indefiro o requerimento de preferência formulado pelo terceiro Carlos José Bernardo Senra.Intime-se o depositário para que cumpra integralmente os
deveres inerentes ao encargo judicial.Revogo a gratuidade judiciária concedida à fl. 144, visto que incomprovada a hipossuficiência econômica da sociedade empresária Rosemary da Cunha Teixeira & Cia. Ltda. Anotese.Concedo à sobredita executada o prazo de 10 (dez) dias úteis para exibir informações fiscais e contábeis dos últimos cinco anos, comprobatórias da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.Na
sequência, tornem os autos conclusos para reanálise dos requisitos indispensáveis à desoneração almejada.Intimem-se as partes.
0001003-33.2013.403.6137 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X FRIGORIFICO BABY BEEF LTDA - EPP(SP179755 - MARCO ANTONIO GOULART E SP169409
- ANTENOR ROBERTO BARBOSA) X MARCOS ANTONIO POMPEI(SP179755 - MARCO ANTONIO GOULART E SP314616 - GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR) X VALDER ANTONIO ALVES
Defiro a suspensão do andamento desta Execução Fiscal até o julgamento definitivo do agravo, conforme requerido pela parte exequente.Ficam as partes cientificadas de que o feito ficará sobrestado em secretaria, podendo
ser reativado a qualquer momento, caso seja requerido.Intimem-se. Cumpra-se.
0001184-34.2013.403.6137 - UNIAO FEDERAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X EDA VENEZIANO BENTIVOGLIO X EDA VENEZIANO BENTIVOGLIO(SP124426 - MARCELO
RICARDO MARIANO E SP198449 - GERSON EMIDIO JUNIOR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/08/2017

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