“Em análise preliminar, a fiscalização constatou que os preços registrados da DI para dois tipos de produtos declarados em duas adições distintas (003 – caixa de direção e 006 – corrente
de transmissão) estavam aquém dos valores médios informados em declarações de importação pretéritas, registradas por importadores distintos, através das quais foram nacionalizada
mercadorias similares, provenientes do mesmo país de origem. Esse fato levantou suspeita quanto à veracidade dos valores informados na DI nº 16/2020515-9.
Com base nas informações coletadas, instaurou-se o pertinente Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de
2011, para verificação da irregularidade prevista no art. 2º, inciso I, da referida Instrução Normativa:
...
Ato contínuo, a empresa foi intimada a apresentar documentos e prestar esclarecimentos relacionados à transação comercial, ao tempo em que foi cientificada da instauração do
Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.
Em resposta á intimação, a empresa apresentou os documentos: cópias da fatura proforma, de lista de preços, de troca de e-mail e de apólice de contrato de seguro das mercadorias
importadas. Não foram apresentados documentos que dessem amparo a alguma condição especial de negociação e que justificassem a discrepância entre os valores registrados na DI e
aqueles praticados por outros importadores para o mesmo tipo de mercadorias provenientes do mesmo país de origem e com mesma classificação fiscal.
A fiscalização notou que a fatura apresentada em Instrução ao despacho continha flagrante divergência entre a empresa que consta como exportadora dos produtos e a empresa que consta
como signatária do documento. Na fatura apresentada consta como exportadora a empresa chinesa Jiangsu Forlong International Trade Co. LTDA, contudo quem assina o
documento é outra empresa, Jiangyin Kryon Import & Export Co, Ltd.
...
Conforme descrição dos fatos do auto de infração formador do PAF nº 11128.721216/2017-49, não consta do principal documento de instrução do despacho de importação, aquele que
contém, dentre outras informações, as quantidades e descrição dos produtos, os valores das mercadorias que servirão de base, em última análise, para o cálculo dos tributos devidos, a
assinatura do emitente, que é a empresa Jiangsu Forlong Internacional Trade Co., LTD. O que se verifica de fato na fatura comercial é o carimbo e assinatura de outra empresa (Jiangyin
Kryon Import & Export Co. Ltd). A teor da descrição dos fatos no auto de infração, esse fato, além de estar em total desacordo com o previsto na legislação aduaneira, deixa de
garantir a veracidade das informações ali constantes, informações estas que foram inseridas na Declaração de Importação apresentada à Receita Federal do Brasil. Do Decreto nº
6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro):
Art. 553. A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
(...)
II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
(...) ( destaques nossos).
A fiscalização constatou também algumas inconsistências formais na fatura comercia, como, por exemplo, a mistura dos idiomas inglês e português, e a presença dos caracteres de
acentuação ‘til’ e ‘cedilha’ em “ÇÃO” e “SÃO”, e números em formato brasileiro, que indicam que o computador que a produziu estava configurado para a língua “pt-br”, forte indício
de ter sido adulterada e/ou produzida no Brasil.
Portanto, além das suspeitas quanto à veracidade da informação relativa aos preços declarados para os produtos, verificaram-se inconsistências formais na fatura apresentada em instrução
ao despacho aduaneiro, e, além disso, não havia como afirmar quem era o responsável pela emissão do documento que ampara a transação comercial de importação, da qual constou
como importador a empresa Sandro Renato Barboza de Oliveira – EPP.
Considerando os indícios de falsificação dos documentos, a fiscalização aprofundou a análise da fatura, principalmente em relação aos valores ali declarados e o dano ao Erário causado
por tal fraude.
...
Em suma, a conclusão da fiscalização foi no sentido de que as inconsistências observadas na fatura comercial de instrução do despacho aduaneiro (exportador x signatário x
idioma) e que os valores apostos no citado documento são irreais, estando todos aquém dos valores médios praticados em operações de importação pretéritas, envolvendo
mercadorias similares às em despacho pela DI nº 16/2020515-9, comprovado por informações constantes dos Bancos de Dados da RFB, e, por conta disso, restou configurada a prática
de falsificação ou adulteração de documento instrutivo do despacho de importação.”
É certo que, nos termos da legislação de regência, o procedimento especial de controle aduaneiro (PECA) tem cabimento na hipótese de suspeita de irregularidades puníveis com pena de perdimento, como é a hipótese dos
autos. Confira-se o teor dos artigos 1º e 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011:
“Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de
mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o
mesmo tenha sido concluído.
CAPÍTULO I
DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE
Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação,
inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
...”.
No mais, em se tratando da suspeita de irregularidades sujeitas à pena de perdimento, tem cabimento a retenção das mercadorias até a conclusão do procedimento de investigação. A medida é prevista no artigo 68 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a seguir transcrito:
“Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o
correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as
situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela
fiscal.”
Outrossim, não há que se falar em liberação das mercadorias mediante caução, porque estas já foram apreendidas, em decorrência da conclusão do processo administrativo fiscal nº 11128.721216/2017-49.
Por sua vez, o artigo 5º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 estabelece:
“Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria
poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia..
...”.
Ocorre que, conforme explicitado anteriormente, a hipótese dos autos se insere na previsão do artigo 2º, inciso I, de referido ato normativo, e, assim, encontra-se excluída da possibilidade de liberação mediante prestação
de garantia.
Ante o exposto, não estão presentes os requisitos autorizadores de concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se
Santos, 14 de agosto de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2017
384/748