Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Os documentos acostados aos autos comprovam a solicitação do passaporte comum, com o pagamento da taxa correspondente a esta modalidade, sem se
atentar o impetrante para as normas atinentes à expedição do passaporte de urgência constantes do endereço eletrônico da Polícia Federal na internet.
Dentre os requisitos necessários à emissão do passaporte de emergência, encontram-se o pagamento da taxa de R$ 334,42, além da apresentação dos
documentos que comprovem a urgência perante a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, Delegacia do Aeroporto Internacional de Cumbica Guarulhos, Delegacia de Santos, PEP Aeroporto Internacional Viracopos e PEP Shopping Iguatemi, Ribeirão Preto, únicos postos que emitem passaporte de
emergência.
Consta ainda nas instruções que, após a conferência dos documentos, o passaporte será confeccionado no prazo de 24 horas.
Dessa forma, diante da inexistência prévia solicitação do passaporte de emergência à Autoridade Policial, não há como deferir a medida postulada.
Saliente-se que não cabe ao Juízo analisar o enquadramento da parte em uma das situações de emergência que autorizariam a emissão do documento sem a
prévia manifestação da autoridade competente.
Por fim, cumpre ressaltar que o local do agendamento anexado aos autos sequer possui atribuição para emissão do passaporte de emergência.
Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da União Federal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Sem prejuízo, determino a abertura de chamado ao setor de informática, para que seja esclarecido o motivo pelo qual o processo não foi encaminhado para a
pasta análise de manifestação após o protocolo da petição pelo impetrante.
Int.
SÃO PAULO, 26 de setembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003914-05.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, ADTRANZ SISTEMAS ELETROMECANICOS LTDA, TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO
LTDA., CONSORCIO FERREIRA GUEDES-TONIOLO,BUSNELLO
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398
RÉU: UNIAO FEDERAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE
EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DESPACHO
Baixo os autos em Secretaria.
ID 1785510: Recebo como emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à anotação do valor da causa, bem como dos advogados indicados para receber intimações.
Citem-se os réus.
Cumpra-se e intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2017
158/701