Trata-se de mandado de segurança, aforado por GPI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS
S.A., INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA., INFRASEC SECURITIZADORA S.A., ATHOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., INVESTMINAS PARTICIPACOES S.A., PEIXE ENERGIA
S/A, DARJAN PARTICIPACOES S.A., GOLDENBANK PARTICIPACOES S.A., CIALO
PARTICIPACOES S.A., MINASINVEST PARTICIPACOES S.A., CITRINO PARTICIPACOES LTDA,
FLEX PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA. E CLOSING CONSULTORIA E PARTICIPACOES
S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora que reconheça o seu direito líquido e certo de inclusão no Programa Especial de Regularização
Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 (com a prorrogação estabelecida pela
Medida Provisória nº 798, de 31 de agosto de 2017), os débitos decorrentes de retenção na fonte, para
pagamento à vista e liquidação do saldo com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da
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Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, sem as restrições previstas no art. 2º, § único, inciso III,
da Instrução Normativa da RFB nº 1.711/2017, bem como seus débitos originários de autuações com a
imposição de multa qualificada, sem as restrições previstas no art. 2º, § único, inciso VI, também da Instrução
Normativa da RFB nº 1.711/2017, quanto às impetrantes Athos Empreendimento Imobiliário Ltda. e Closing
Consultoria e Participações S.A., tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório.
Decido.
Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes os
requisitos para sua concessão.
Com efeito, pleiteia a parte impetrante que seja determinado à autoridade coatora que proceda a
inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº
783/2017 (com a prorrogação estabelecida pela Medida Provisória nº 798, de 31 de agosto de 2017), os
débitos decorrentes de retenção na fonte, para pagamento à vista e liquidação do saldo com créditos de
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prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, sem as
restrições previstas no art. 2º, § único, inciso III e IV, da Instrução Normativa da RFB nº 1.711/2017.
A sistemática de parcelamento de débitos visa proteger o interesse público e assegurar a
quitação dos débitos fiscais. O contribuinte ao fazer a simples opção pelo parcelamento declara e reconhece a
procedência da pretensão fiscal, assim como firma o compromisso nas condições a que adere.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2017
224/593