ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
VARA ANTERIOR
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SP146546 WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS.
INSALUBRIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta senda, registro que os documentos que constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo requerente, in casu, são: a-) Declaração da Junta de Serviço Militar de Coimbra - MG,
na qual consta que o autor alistou-se no Exército em 31/05/1973 e que, na época, declarou ser "lavrador"; b-) Escritura de propriedade rural denominada "Sítio São Mateus", adquirida em 1959, por seu pai; e c-)
Declaração da Escola Estadual Emílio Jardim, em Coimbra - MG, em que se atesta que o suplicante concluiu a 4ª série do ensino fundamental em 1969 e que seu pai era lavrador.
2 - A prova testemunhal, por outro lado, também fornece lastro à pretensão do autor. Embora a testemunha Edgar Antônio de Souza não possa ser aproveitada em favor do autor, por inverossimilhança (asseverou se
recordar com clareza de fatos ocorridos quando tinha dois anos de idade), a segunda testemunha, Maurílio Pereira Olivar, com coerência, confirmou o trabalho do autor no campo, ao menos em parte do período pleiteado
na inicial.
3 - Sendo assim, de se reformar a r. sentença de 1º grau quanto a este tópico, para condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural, em favor do autor, e à sua averbação, referente ao período de 06/06/1969 a
31/12/1972, vez que o interregno de 01/01/1973 a 31/12/1973 já restou reconhecido, previamente, na via administrativa, pelo INSS.
4 - No tocante ao período de 05/11/1984 a 01/06/1988, foi instruída a presente demanda com o formulário DSS-8030 e Laudo Técnico, datado de 19/03/1999, o qual revela ter o autor laborado, neste período, na
empresa Philips do Brasil Ltda., na função de operador de produção (espelhagem). Na função exercida, de se destacar que cabia ao requerente executar "atividades de operador no setor de espelhagem, espelhando
bulbos (alimentava as máquinas com fios de alumínio, encaixando-os nas posições da máquina e colocando os bulbos por cima dos mesmos para espelhagem, retirando os bulbos depois de espelhados,
colocando-os em tabuleiros de madeira e estes em carrinhos apropriados. Decapava bulbos com solução de soda cáustica a 2%, colocando os bulbos sob os bicos injetores e acionando as válvulas para injeção
da solução", tendo sido exposto aos agentes agressivos "Vapores químicos (solução de hidróxido de sódio a 2%). Hidróxido de Sódio (vapores). Fórmula: NaOH. Sinônimos: Soda Cáustica, Hidrato de Sódio,
Cáustico branco, lixívia e barreia. Descrição do produto: Pó corrosivo, branco, tem propriedades de atrair a umidade do ar e liquefazer-se lentamente.", documento esse suficiente, de per se, para o
reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, "a agentes nocivos e prejudiciais à saúde."
5 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
6- No que tange aos dois outros períodos controvertidos (01/01/1981 a 17/08/1982 e 03/10/1988 a 05/03/1997), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Instruiu-se estes autos com o formulário e o respectivo Laudo Técnico, efetuado em 19/03/1999 - estes emitidos pela empresa Philips do Brasil Ltda., referente ao período de 01/01/1981 a 07/08/1982, quando exerceu
a função de "Operador de Produção" - e o formulário e o respectivo Laudo Técnico, de 20/11/1998, emitidos pela empresa Metalúrgica Jardim Ltda., referente ao período de 03/10/1988 a 05/03/1997, quando exerceu a
função de auxiliar de pintura e operador de máquina; por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 81 decibéis" entre 01/01/1981 a 07/08/1982 e ao "ruído de 84 decibéis", entre
03/10/1988 e 16/10/1988.
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível
mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 07/08/1982, de 05/11/1984 a 01/06/1988 e de 03/10/1988 a 05/03/1997 (até porque, conforme explicitado na r. sentença de origem, a partir de
06/03/1997, haverá a conversão do agente agressivo ruído somente se este for igual ou superior a 90 decibéis, o que não é o caso dos autos.
*15 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS e da
CTPS do segurado, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 04 meses e 28 dias de serviço, por ocasião da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), já convertendo o tempo especial
em comum, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.
16 - Tendo o requerente, portanto, decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do r. decisum a quo.
17 - De se corrigir o erro material contido na r. sentença a quo. O primeiro período especial abrange de 01/01/1981 a 07/08/1982, tal como delimitado no formulário no respectivo laudo técnico, e não até o dia
17/08/1982, como estabelecido no dispositivo da r. sentença de 1º grau.
18 - Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para condenar o INSS a reconhecer o período de labor rural, em favor do autor, de 06/06/1969 a 31/12/1972, bem como proceder à sua averbação, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, apenas para corrigir a r. sentença de piso no que se refere ao primeiro período de labor urbano especial, que deve abranger de 01/01/1981 a 07/08/1982, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de
primeiro grau, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
00012 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006228-08.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006228-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
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Desembargador Federal CARLOS DELGADO
MARIA HELENA PICOLO SASSA
SP099858 WILSON MIGUEL
BENTO SASSA FILHO falecido(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Termomecânica São Paulo S/A", entre 26/03/1976 e 23/06/1978, o formulário de fl. 26 e o laudo técnico constante de fls. 128 demonstram que o autor, no exercício da
função de "serviços gerais", "realizava suas atividades no setor de Prensa onde foi encontrado nível de ruído de 91 decibeis. Esteve exposto ao agente nocivo durante 08 (oito) horas diárias de modo habitual e
permanente".
3 - No tocante ao período de 12/09/1978 a 05/03/1997, laborado junto à empresa "Tintas Coral Ltda", instruiu o autor a presente demanda com o formulário de fl. 31 e com os laudos periciais constantes de fls. 32/35 e
36/39, os quais apontam a submissão a ruído, nível 82,2 dB(A), entre 12/09/1978 e 31/08/1984, e nível 82,9 dB(A), entre 01/09/1984 e 05/03/1997, nos quais exerceu as funções de "ajudante mecânico", "meio oficial
mecânico", "oficial mecânico A", "oficial mecânico B" e "mecânico manutenção especializado".
4 - Importante ser dito que a divergência apontada pela r. sentença de 1º grau, no que se refere ao endereço da empregadora constante da CTPS do autor e aquele constante do laudo pericial, não impede o reconhecimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2017
378/1083