A autora juntou declaração de união estável datada de 29 de maio de 2017, na qual restou consignada a
convivência com Augusto Bianchini dos Santos desde 08/08/2001.
Por ocasião da celebração do contrato com a CEF, não havia se dado publicidade à alegada união
estável, já que a declaração de união estável firmada com Augusto Bianchini dos Santos é posterior à celebração do
contrato e, inclusive, à comunicação do devedor para purgar a mora, consoante se infere da leitura da averbação da
consolidação da propriedade na matrícula do imóvel (AV.10/114.224).
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais,
INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Considerando que a CECON/SP conta com estrutura física adequada e quadro de conciliadores
capacitados, segundo os critérios fixados na Resolução nº 125/2010 do CNJ, para a realização das audiências de
conciliação previstas no artigo 334 do novo Código de Processo Civil, determino à Secretaria que promova os atos
necessários à inclusão do presente feito na pauta de audiências da CECON/SP.
Ao SEDI para a inclusão de Augusto Bianchini dos Santos no polo passivo da ação.
Citem-se os réus para oferecerem contestação, no prazo legal.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Intimem-se.
SãO PAULO, 9 de novembro de 2017.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5024091-87.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, ADRIANO FACHIOLLI - SP303396
RÉU: ROBERTO BUENO, RIP POSTOS DE SERVICO E COMERCIO LTDA
DESPACHO
Vistos.
Notifiquem-se os réus para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º, do art. 17, da Lei
nº 8.429/92.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme disposto no § 4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017
228/546