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TRF3 29/06/2018 - Folha 58 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 29/06/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DESPACHO

Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ANA CAROLINA NUNES AMARO.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme art. 700, caput, Novo do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto
cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do referido artigo.
Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o parágrafo
primeiro do artigo 701 do referido "codex".
Faça-se constar, no referido mandado, que, nesse mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar Embargos Monitórios.
Não havendo o cumprimento da obrigação ou não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
conforme preleciona o parágrafo 2º, do artigo 701 do mesmo estatuto processual.
Havendo interesse, poderá a parte executada, no prazo para a oposição de Embargos, depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do
débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 701, parágrafo 5º c/c artigo 916, ambos do Novo
Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil.
Em que pese o interesse manifestado pela autora em conciliar-se, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, a teor do que dispõe o
artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o réu ainda não foi citado e tendo em conta que a mesma pode ser designada a qualquer momento,
nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, intimando-se ao final.
SãO PAULO, 27 de abril de 2018.

MONITÓRIA (40) Nº 5009401-19.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: VEVACE CONFECCOES LTDA - EPP, VERA LUCIA FERNANDES

DESPACHO

Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de VEVACE CONFECCOES LTDA - EPP e outro.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme art. 700, caput, Novo do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto
cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do referido artigo.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/06/2018

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