b) Pagamento de 100% dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, conforme condenação, compensando-se com eventuais
parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada, a serem apurados pelo ESCAP – Escritório Avançado de Cálculos e
Perícias da Procuradoria Regional da 3ª Região.
c) Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária, bem como juros moratórios até a elaboração dos cálculos, observando-se o art.
1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 o até o julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 (aplicação da TR até essa
data), a partir de quando passará a incidir o INPC.
d) O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88. Esclarece o
INSS que a proposta de acordo não significa reconhecimento do pedido e a sua aceitação implica renúncia de todo e qualquer direito
relativamente ao objeto deste processo, devendo o feito ter prosseguimento normal, nos termos da minuta do recurso, caso não haja
concordância do(a) Apelado(a).
e) Renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação.
f) Possibilidade de correção de eventuais erros materiais, bem como desconto administrativo de valores eventualmente recebidos em
duplicidade, a qualquer tempo.
g) Na eventualidade de a parte autora estar recebendo outro benefício da Previdência Social que seja inacumulável com o presente, nos
termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício economicamente
menos vantajoso.
h) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, ou falta de requisitos legais para revisão/concessão, no
todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.No caso de ser
constatada fraude, o acordo poderá ser anulado a qualquer tempo.
i) Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste da apelação interposta, requerendo desde já a homologação do presente e a certificação
do trânsito em julgado."
Instado a manifestar-se, o autor concordou com os termos do acordo proposto (doc. 9504916).
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, e
julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
remanescendo o disposto na sentença anterior (doc. 8213368) apenas no que não conflitar com a transação ora entabulada.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Converto a ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Anote-se.
Notifique-se a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação
de fazer concernente à implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30
(trinta) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 20 de julho de 2018.
OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Juiz Federal
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
JUIZ FEDERAL TITULAR
Expediente Nº 3177
PROCEDIMENTO COMUM
0003549-94.1988.403.6183 (88.0003549-3) - JOSE CARLOS GASPARINO X ROSANA APARECIDA GASPARINO SOARES X
APARECIDA CONCEICAO LOPES X ELIZIO VALADAO DE FREITAS X EDGARD GERMANO X EUFRASIO GARCIA X
IVONE FERREIRA GARCIA X EMILIANO MERETTI X ADELAIDE FERRARI PERASSOLO(SP182672 - SERGIO ROSSIGNOLI)
X ESIO GHIZELLINI X FRANCISCO RAMOS LOPES X FRANCESCO VICENZINO SARRO X HORACIO MARCHESCHI X
FILIPPO DI CICCO X FRANCISCO GARCIA X FRANCISCO RAFAEL X FILOMENO MARTUCI X FLAVIO TELLES X FABIO
BERNARDES FERREIRA X FRANCISCO RODRIGUES SALLES X FRANCISCO RODRIGUES VARGA X ROBERTO
FRANCISCO GONCALVES X DAGMAR APARECIDA GONCALVES X LURIMAR APARECIDA GONCALVES X FRANCISCO
GOMES DE OLIVEIRA(SP101291 - ROSANGELA GALDINO FREIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR)
Dê-se ciência a parte autora do comunicado de fls. 536/540.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2018
441/661