Processuais são os prazos que fluem depois de iniciada a relação processual, como a contestação, a reconvenção e os recursos, dentre outros que têm curso durante o processo.
Contudo, não se aplica esta regra aos chamados prazos materiais, que fluem com base no direito material e que estão sujeitos à prescrição ou à decadência, como acontece com os
prazos para a propositura de ações em geral.
Neste giro, é pacífico que os embargos do devedor constituem uma nova ação de caráter incidental, sujeita a prazo decadencial, o que confere o caráter material ao prazo para o seu
ajuizamento, que deve ser contado de forma contínua, não se aplicando a regra do caput do artigo 219 do Novo CPC, nem a norma contida no caput do artigo 186, do CPC.
Anoto que houve penhora de bens da executada em 13.06.2018, consoante carta precatória acostada aos autos (ID nº 10426076).
Assim, a executada teria 30 (trinta) dias para oferecimento da ação de embargos à execução fiscal, cujo prazo findaria em 13.07.2018. Todavia, o presente feito somente foi distribuído
em 27.08.2018, o que nos leva a constatar a intempestividade dos embargos opostos.
Posto Isto, rejeito os embargos à execução fiscal, posto que intempestivos e extingo o feito, nos moldes do inciso I, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em face da não formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-61.2018.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA - adv. JULIO CESAR CAMARGO - OABSP 302.266
DESPACHO
Tendo em vista que já houve a transferência dos valores bloqueados nos autos para a Caixa Econômica Federal, cumpra-se o despacho ID nº 10475990
expedindo-se alvará de levantamento, intimando-se o interessado a retirá-lo em secretaria no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001600-46.2018.4.03.6102
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIBEIRÃO PRETO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve o pagamento dos honorários advocatícios devidos, conforme extrato ID nº 10593183.
Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.
Deverá a CEF se apropriar do depósito judicial acostado ao ID nº 10593183, para fins de quitação do débito exequendo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e Intime-se.
2ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005939-48.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2018
288/871