À vista da informação de fls., e considerando que o processo foi inserido no DIGITALIZADOR PJE com o mesmo número de processo,
intime-se a parte autora para anexar cópia integral dos autos do processo no PJE, bem como para apresentar os CPFs faltantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, objetivando a regularização do polo ativo no sistema processual do PJE.
Cumprida a determinação supra, Remetam-se os autos ao SEDI para regularização.
Cumpra-se.
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2018.
aqv
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020902-12.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SUMAIA EMILIA LUZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) IMPETRANTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844
IMPETRADO: GERENTE DO INSS AGENCIA CENTRO SP
DECISÃO
SUMAIA EMILIA LUZ DO NASCIMENT O, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL – UNIDADE CENTRO/SÃO PAULO , com pedido de medida liminar, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional para que seja
determinado à autoridade Impetrada que analise e conclua o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido em 09/10/2018 (NB
1897671307 - Protocolo de
Requerimento nº 1667152094).
Narrou a parte impetrante, em síntese, ter requerido o benefício da aposentadoria por idade em 09/10/2018, contudo, até a impetração da presente
ação, não houve decisão administrativa.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de
direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação
probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao
desfecho da demanda.
No caso em análise, a via processual eleita apresenta-se adequada à tutela pretendida.
Pretende a parte impetrante provimento jurisdicional no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido em 09/10/2018 (NB 1897671307 - Protocolo de Requerimento nº 1667152094).
Constata-se, através do comprovante do protocolo de requerimento nº 1667152094 acostado ao feito, que a parte impetrante requereu o
benefício da aposentadoria por idade urbana em 09/10/2018.
A concessão de medida liminar nas ações mandamentais, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, requer a presença de fundamento relevante e a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No exercício da função administrativa inerente à prestação de serviço público de previdência social, diante de um pedido formal de benefício, a
administração previdenciária tem o dever de receber o requerimento e emitir decisão fundamentada por escrito.
O artigo 37, "caput", da CF, dispõe que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência. Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o
inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por sua vez, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que "Concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
No caso em tela, a parte impetrante juntou prova pré-constituída do pedido de concessão do benefício da aposentadoria por idade requerido em
09/10/2018 (Protocolo de Requerimento nº 1667152094), e da inércia no processamento deste, o qual permanecia parado desde então.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR e determino à autoridade impetrada que aprecie o pedido de concessão
do benefício da aposentadoria por idade requerido em 09/10/2018 (Protocolo de Requerimento nº 1667152094) no prazo de 30 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada – CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – UNIDADE CENTRO/SÃO PAULO - para que preste suas informações,
no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o representante judicial da União Federal (Instituto Nacional do Seguro Social), nos termos do inciso II do Artigo 7° da Lei n°
12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2018.
ELIANA RIT A MAIA DI PIERRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2018
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