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TRF3 24/01/2019 - Folha 1231 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

apontou a existência de falhas por parte da União no seu dever de controle e fiscalização do Sistema Único de Saúde, no que tange aos mecanismos de controle estabelecidos para acompanhar a implantação e,
posteriormente, o funcionamento das UPAs. Sustentou que o Ente Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo, eis que a não abertura da Unidade de Pronto Atendimento no Município de Paranaíba/MS
também decorre de falhas administrativas perpetradas por órgãos de controle da União, a quem incumbe o dever de fiscalização e controle do Sistema Único de Saúde - SUS. Acrescentou que não há que se falar em
omissão em razão da revogação da Portaria MS nº 342, uma vez que no mesmo parágrafo da decisão constou a expressão ou outros instrumentos normativos que venham a lhe substituir. Defende que houve mera
atualização de um instrumento regulador e que a União não apontou qualquer prejuízo em decorrência disso. Por fim, salienta que os documentos juntados as fls. 213/243 não trazem nada de inovador, salvo a informação de
que o Município de Paranaíba, por meio do Ofício nº 286/2017 GAB de 26/06/2017 manifestou o interesse no cancelamento da proposta da UPA 24h, com a respectiva devolução dos recursos da União. Ressalta que a
documentação enviada pelo Município ainda será submetida a análise técnica do órgão responsável, devendo o feito prosseguir, eis que ainda não houve aceite da União, nem devolução dos recursos (fls. 342/348). É o
relatório.2. Fundamentação.O presente recurso foi protocolizado dentro do prazo legal (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão, quando verificada a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição deve ser aferida do próprio conteúdo da decisão embargada. Não se caracteriza por ser
contrária ao entendimento ou à pretensão daquele que está embargando.A embargante pretende reformar a decisão para adequá-la ao que entende ser seu direito. A hipótese, portanto, não é de contradição na decisão, mas
sim de inconformismo da embargante com o entendimento do magistrado, o que só pode ser solucionado pela instância superior, mediante a interposição do recurso adequado.Outrossim, a revogação da Portaria MS nº
342 pelo art. 49 da Portaria nº 10/2017, não configura omissão. Primeiro, porque como asseverado pelo MPF, na decisão constou a expressão ou outros instrumentos normativos que venham a lhe substituir. Segundo,
porque os fatos se deram à época em que a Portaria revogada estava em vigência e a verba repassada ao Município está vinculada aos fins nela especificados. Por fim, o pedido de migração da União do polo passivo para
o polo ativo não é matéria a ser alegada, nem debatida, em sede de embargos de declaração, o qual tem por objeto específico aclarar contradição, omissão, obscuridade e erro material existente na decisão embargada.3.
Conclusão.Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, por serem tempestivos, e no mérito, rejeito-os, mantendo-se a decisão recorrida como lançada.No entanto, registro por oportuno, que a decisão liminar
encontra-se suspensa conforme agravo de instrumento nº 5021698-59.2017.4.03.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 351/356).Intimem-se. Três Lagoas-MS, 17 de dezembro de 2018.Roberto Polini
Juiz Federal
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000408-53.2010.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 - LEONARDO AUGUSTO GUELFI) X UNIAO FEDERAL X EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ(MS008455 - FLAVIO
TEIXEIRA SANCHES) X ZELIR ANTONIO JORGE(MS009651 - FERNANDO PERO CORREA PAES E MS013179 - CARLOS EDUARDO FRANCA RICARDO MIRANDA) X LEVI DA SILVA(MS009651
- FERNANDO PERO CORREA PAES E MS013179 - CARLOS EDUARDO FRANCA RICARDO MIRANDA)
Ciência às partes de que foi realizada a virtualização dos autos no sistema PJe e o processo físico será remetido ao arquivo nos termos do Provimento PRE 142/2018.
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002354-55.2013.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOSE GARCIA DE FREITAS(MS016055 - ELAINE MARIA DE FREITAS OLIVEIRA)
DESPACHO DE FLS.163: Chamo o feito à ordem.A sentença de improcedência proferida em ação civil pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, considerando a aplicabilidade
do referido dispositivo legal às ações civis públicas, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).Desse modo, intime-se primeiramente o Ministério
Público Federal (parte autora) para que efetue a virtualização dos autos no prazo de 30 (trinta) dias, no termos do que dispõe a Resolução PRES 142/2017 de 20 de julho de 2017, devendo comunicar ao Juízo tão logo
cumpra o ato, indicando inclusive o número novo atribuído à demanda.Caso não promova a diligência, intime-se a parte ré para que cumpra a ordem.Com a virtualização do processo, remetam-se os autos eletrônicos ao
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Permanecendo ambas as partes inertes, os autos físicos serão acautelados sobrestados em Secretaria, no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de
novas intimações para tanto, em periodicidade ao menos anual.
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0001978-35.2014.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO E Proc. 1565 - MARILIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA) X MARCUS AURELIUS
STIER SERPE(MS007675 - LEONARDO AVELINO DUARTE E MS013070 - ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO E MS015342 - CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT E MS017000 - WILSON ROBERTO
ROSILHO JUNIOR E MS011276 - LUIZ PAULO DE CASTRO ARECO E MS003526 - LUIZ CARLOS ARECO) X PAULO EGIDIO VIEIRA(PR013617 - FREDERICO MERCER GUIMARAES E PR060436 FRANCISCO MERCER GUIMARAES) X FRANCO RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA(GO021732 - BRENO RASSI FLORENCIO) X ROMES FRANCO RIBEIRO
DECISÃO DE FLS. 842:Relatório.Marcus Aurelius Stier Serpe pugnou pela realização de prova pericial em especial para análise de contas (fls. 760/761) e juntou rol de testemunhas (fls. 795/797).Romes Franco Ribeiro e
Franco Ribeiro Construções Ltda. sustentam que não se justifica a manutenção da indisponibilidade de seus bens ante a inexistência de dano a ser indenizado. Defendem que, na pior das hipóteses, a constrição deveria ser
reduzida, eis que há excesso de indisponibilidade. Subsidiariamente oferecem o imóvel matriculado sob o nº 44.616 no CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (fls. 762/793). Às fls. 809/820 requerem a
pronta análise da petição retrocitada (fls. 762/768), bem como a expedição de ofícios aos quatro cartórios de registro de imóveis de Goiânia/GO, em especial ao da 4ª Circunscrição. O Ministério Público Federal
apresentou o rol de testemunhas (fls. 794) e se manifestou sobre o pedido dos demandados Romes Franco Ribeiro e Franco Ribeiro Construções Ltda., asseverando que a CGU não afirmou a ausência de dano, mas
apenas a redução deste. Observou que o valor venal do imóvel oferecido em garantia é superior ao montante indisponibilizado em relação ao réu Romes Franco Ribeiro, fez considerações sobre a responsabilidade pelos
atos de improbidade e pugnou pelo acolhimento, parcial, do pedido subsidiário dos demandados.Às fls. 806/808 o DENATRAN informou o cumprimento do Ofício nº 26 - TLAG-01V (fls. 750).É o relato do necessário.2.
Fundamentação.2.1. Pontos Controvertidos.O Ministério Público Federal, com suporte no Relatório nº 201203354 da Controladoria-Geral da União sustentou na inicial a existência das seguintes irregularidades: i) falhas no
acompanhamento e fiscalização do Contrato 22/2009 e pagamentos ordenados sem a regular liquidação da despesa (item 2.2.1.6), ii) execução de itens de serviço com alterações nas especificações previstas sem prejuízo
financeiro (item 2.2.1.7); iii) pagamentos sem a devida contraprestação de serviços (pagamento indevido), no valor de R$349.135,32 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos)(item
2.2.1.8); e iv) execução de itens de serviço com alterações nas especificações, com prejuízo financeiro do objeto do valor de R$7.436,36 (sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos)(item 2.2.1.9).
Relatou que após essas constatações a CGU fez recomendações à Reitoria do IFMS, a qual encaminhou manifestação técnica, acompanhada da respectiva documentação, informando o cumprimento das recomendações.
Todavia, segundo o MPF, a CGU, em nova auditoria, consignou no Relatório nº 201316803 que as recomendações não foram devidamente cumpridas e que o IFMS não apresentou: comprovante de medição ajustado,
bem como documento de acompanhamento ou fiscalização tempestivos da obra (item 2.2.1.6); justificativa para as alterações mencionadas no item 2.2.1.7, nem realizou nova vistoria na obra; documentos ou compensações
dos valores pagos indevidamente (item 2.2.1.8 e 2.2.1.9).Posteriormente, o Ministério Público Federal, com base no Relatório de Auditoria nº 201409048, elaborado em 30/09/2014 (fls. 463/484, 692/703), consignou
que:(...).Com relação à constatação 068 (falhas no acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 22/2009 e pagamentos ordenados sem a regular liquidação da despesa), a CGU relatou que efetuou consulta ao SIMEC,
em 29/07/2014, tendo sido constatado que a obra do campus (sic) Três Lagoas já está concluída e o seu registro no SIMEC alcançou o percentual de 100%. Assim sendo, considerou atendida a recomendação de manter
as informações sobre as obras do IFMS atualizadas no SIMEC, em cumprimento ao item 18 do Acordo de Metas e Compromissos assinado com o Ministério da Educação.A CGU ainda constatou que a COMAN
realizou vistorias periódicas à (sic) obra de construção do campus (sic) de Três Lagoas. Assim sendo, considerou atendida a recomendação de planejar adequadamente as vistorias das obras em andamento com recursos
do Programa Expansão.Com relação à constatação 069 (execução de itens de serviço com alterações nas especificações previstas sem prejuízo financeiro), a CGU relatou que a recomendação não havia sido atendida, pois
quanto aos itens chapisco, emboço e reboco do teto não houve apresentação de justificativas adicionais.Com relação à constatação 070 (pagamentos sem a devida contraprestação de serviços (pagamento indevido), no
valor de R$349.135,32 nos Blocos 01, 03, 04 e 05),a CGU considerou que a recomendação não foi atendida. Porém, após apresentação de justificativas por parte do órgão executor da obra, a Controladoria-Geral da
União considerou que permanecia a identificação de pagamento antecipado de serviços que não foram executados, totalizando R$141.758,66 (cento e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis
centavos). Portanto, houve uma considerável redução do dano.Com relação à constatação 072 (execução de itens de serviço com alterações nas especificações com prejuízo financeiro do objeto no valor de R$7.436,36),
a CGU considerou a recomendação atendida. Segundo o órgão de fiscalização, constatou-se, por meio de vistoria realizada no local da obra, em 10/08/2011 e 11/08/2011, que o contra piso (sic) de todos os blocos havia
sido executado com a espessura de 4,00 cm, entretanto, o projeto previa a execução com o mínimo de 6,00 cm.Com intuito de verificar o atendimento da recomendação, analisaram-se as justificativas de acréscimos e
supressões de serviços, de 23/07/2012, que fundamentaram a elaboração do Décimo Termo Aditivo, emitido em 13/08/2012. Da análise das planilhas de acréscimos e supressões, verificou-se que houve alteração da
espessura do item Lastro de Concreto (contra piso) (sic), de todos os blocos, cuja espessura foi alterada para 4,00 cm, conforme observado pela vistoria da CGU.(...). Ao final, o Parquet concluiu que segundo os
Relatórios nº 201203354 e nº 201316803 o dano teria sido de R$356.571,68 (resultado da soma de R$349.135,32 da constatação 070 + R$7.436,36 da constatação 072), todavia, após o Relatório de Auditoria nº
201409048, elaborado em 30/09/2014, este foi reduzido para R$141.758,66 (cento e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos).Considerando todo o exposto, das constatações da
CGU restam controvertidas: a execução de itens de serviço com alterações nas especificações previstas sem prejuízo financeiro; e a existência ou não de dano e o respectivo quantum.2.2. Desbloqueio.Consoante
manifestação do Ministério Público Federal, por ora, não se pode falar em inexistência de dano, uma vez que a Controladoria-Geral da União apurou apenas uma redução deste e a instrução do presente feito ainda não
terminou.O requerimento de redução do valor da indisponibilidade de bens já foi acolhido (fls. 705/706), sendo determinado os seguintes desbloqueios: Diante do exposto, reduzo o valor da constrição de bens dos
requeridos para R$141.758,66, cada, e determino as seguintes providências: a) desbloqueio dos bens móveis (veículos) e imóveis dos réus, Franco Ribeiro Construções Ltda. e Marcus Aurelius Stier Serpe;b) redução da
indisponibilidade do ativo financeiro depositado em conta corrente de titularidade da empresa ré Franco Ribeiro Construções Ltda., junto ao Banco do Brasil, para R$141.758,66, com liberação do valor excedente;c)
redução da indisponibilidade do ativo financeiro depositado em conta corrente de titularidade de Marcus Aurélius Stier Serpe, junto à Caixa Econômica Federal, para R$141.758,66, com liberação da quantia
excedente;Naquela oportunidade não foram desbloqueados bens do demandado Romes Franco Ribeiro, por não ter demonstrado excesso de constrição.Lado outro, considerando que neste momento oferece em garantia o
imóvel de sua propriedade matriculado sob o nº 44.616 no CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (fls. 454), com valor venal (R$370.376,10, fls. 789), superior, portanto, ao montante indisponibilizado
(R$141.758,66, fls. 705/706), a liberação dos demais bens é medida que se impõe, salvo o ativo financeiro de fls. 28, ante o disposto no art. 835 do CPC. 2.3. Provas.Ante o esclarecimento de fls. 760/761, defiro a prova
pericial requerida pelo réu Marcus Aurelius Stier Serpe.3. Conclusão.Ante o exposto:a) acolho, em parte, o pedido do réu Romes Franco Ribeiro para determinar que a indisponibilidade recaia sobre o imóvel matriculado
sob o nº 44.616, no CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, bem como sobre o ativo financeiro de fls. 28, devendo ser liberados os bens móveis (veículos) e demais imóveis que estejam em nome do
demandado.Observadas as ressalvas acima, providencie a Secretaria o necessário para os desbloqueios deferidos.Oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrições da Comarca de
Goiânia/GO, com cópia da presente decisão. b) Fixo os seguintes pontos controvertidos:b.1) execução de itens de serviço com alterações nas especificações previstas sem prejuízo financeiro (alterações das especificações
da cobertura no Bloco 5; execução de revestimento de teto com alteração de especificações);b.2) existência ou não de dano e o respectivo quantum;b.3) omissão de Marcus Aurelius Stier Serpe referente a apuração das
responsabilidades pelas irregularidades constatadas e a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei;b.4) ausência de fiscalização da execução da obra por parte de Paulo Egídio Vieira e a conduta de permitir a
realização de despesas não autorizadas em Lei;b.5) a responsabilidade da empresa Franco Ribeiro Construções Ltda. e de seu representante legal, Romes Franco Ribeiro pelas alterações na execução da obra; e existência
de obtenção de vantagem indevida pelos referidos demandados.c) tendo em vista o deferimento da prova pericial requerida pelo réu Marcus Aurelius Stier Serpe, nomeio, para tanto, o Instituto de Perícias Científicas - IPC,
localizado na Rua da Paz, 185, Centro, em Campo Grande/MS, [email protected], telefone comercial (67)3041-0000, que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes.Faculto às partes a formulação de
quesitos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, podendo nesse prazo apresentar assistentes técnicos (CPC, art. 465, 1º, II e III).Intime-se o IPC para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários
(CPC, art. 465, 2º).Apresentada a proposta, intime-se o réu Marcus Aurelius Stier Serpe para que, concordando, deposite 50% do valor dos honorários.Após, promova a Secretaria a intimação do IPC para: i) designar
data e horário para realização da perícia; ii) informar com 20 (vinte) dias de antecedência este Juízo; iii) e entregar o laudo em até 30 (trinta) dias após a perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes,
no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.d) Consoante o exposto na decisão de fls. 705/706, observada a ordem prevista no artigo 361 do CPC, fica a Secretaria autorizada a providenciar o necessário para a realização
de videoconferência (ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real), para o depoimento pessoal dos réus (CPC, art. 385, 3º), assim como para a inquirição das testemunhas (CPC, art. 449
c.c. o art. 453); ou, se for o caso, expedir carta precatória para a prática do ato, conforme petições de fls. 642/643, 664/666, 794, 795/797.e) Realizadas todas as provas, intimem-se às partes para alegações finais (CPC,
art. 364, 2º).f) Após, tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Três Lagoas/MS, 1º de agosto de 2018.Roberto PoliniJuiz FederaL.
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000344-33.2016.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO) X MARCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA(PR065252 - MARIO
MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO) X CARMEN LUCIA RIBEIRO GOULART(PR065252 - MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO)
SENTENÇA.1. Relatório.O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido liminar, contra Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula e Carmem
Lúcia Ribeiro Goulart, visando à decretação de indisponibilidade de bens das demandadas no valor de R$420.000,00 e R$210.000,00, respectivamente, a título de multa civil.Informa que o Inquérito Civil nº
1.21.002.000009/2016-91 foi instaurado na Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS a partir de documentos contidos no IC nº 1.21.002.000036/2012-30, o qual apura as condições de tráfego e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/01/2019

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