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TRF3 29/01/2019 - Folha 2118 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EMBARGOS DE TERCEIRO
0000365-47.2018.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004259-46.2013.403.6181 () ) - EDSON AMORIM DE SOUZA(MS019572 - DANIELLE MADEIRA DE SOUZA) X
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDSON AMORIM DE SOUZA opõe embargos de terceiro em que requer o levantamento do sequestro decretado sobre o imóvel localizado na Rua Dois de Outubro, 62, Condomínio Morada dos Pássaros, bloco D,
apartamento 23, Vila Lídia, em Campo Grande/MS, registrado nas matrículas 5.780 e 66.854 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS.Sustenta, em síntese, ter adquirido referido imóvel de Dulce
He-lena Nogueira Santos Galvão, que foi a primeira proprietária do bem. Dulce, por seu turno, o teria comprado diretamente da empresa Kroonna Construção e Comércio Ltda. Relatou que não foi possível a transferência
do imóvel para seu nome, visto que havia sido decretada indisponibilidade do bem pela Justiça Federal de São Paulo e que, na época, estava em trâmite um Embargos de Terceiro ajuizado pela vendedora. Acrescentou que,
posteriormente, a Justiça Federal de São Paulo determinou a cessação dos efeitos da indisponibilidade que recaia sobre o bem, o que permitiria a sua transferência, con-tudo, em maio de 2017 foi surpreendido com o
mandado de avaliação expedido por este Juí-zo. O Requerente aditou a inicial a fls. 14/15, ocasião em que reque-reu os benefícios da Justiça Gratuita. Instado, o Ministério Público Federal pugnou pela juntada de
comprovante de pagamento referente à aquisição do imóvel e cópia da decisão de retirada da indisponibilidade decretada nos autos nº 2002.61.00.027929-6. Ato contínuo, o Embargante se manifestou e apresentou documentos a fls. 30/37 e 43/47.A fls. 48 foi determinada a juntada de comprovante de rendi-mentos para análise do pedido de Justiça Gratuita, ordenada a abertura de vista ao MPF quan-to aos documentos novos juntados
aos autos e determinada a intimação para especificação de provas. O Embargante juntou comprovante a fls. 50/53 e especificou provas a fls. 55/56. O MPF se manifestou a fls. 57/57vº, opinando pelo levantamen-to do
sequestro com relação ao bem indicado na inicial. Vieram os autos à conclusão.É o que impende relatar. Decido.FUNDAMENTAÇÃONo presente caso, vislumbro que o embargante logrou demons-trar de plano o direito
que alega possuir, revelando-se despicienda a produção de outras pro-vas. Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito. A Lei n. 9.613/98, a respeito da liberação de bens objeto de me-didas assecuratórias,
dispõe que:Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração
penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta
Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)(...) 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valo-res quando comprovada a licitude de sua origem,
mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da in-fração penal. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)Ademais, do mesmo modo, assim dispõe o Código de Processo Penal, in verbis:Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.Art. 130. O sequestro poderá ainda ser
embargado:I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los
adquirido de boa-fé.Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.No delito de lavagem, o que se discute em torno dos bens e va-lores não é o
domínio, a propriedade ou a posse, mas a boa-fé, em caso de terceiro, e a licitude da origem, quando o pretendente é o investigado, sempre através de meio processual que promova o contraditório. Há dois interesses: um
pertence a quem foi atingido pela constrição judicial; o outro é do ente público em favor do qual será destinado o objeto do confisco, caso seja procedente a ação penal.No bojo dos autos 0004259-46.2013.403.6181, foi
decretado o sequestro de bens imóveis, em virtude da existência de indícios da prática do crime de lava-gem de dinheiro.Contudo, o embargante assevera ser terceiro de boa-fé, pois teria adquirido o imóvel em tela antes
da realização do sequestro por este juízo. Do cotejo dos documentos de fls. 05/09 e 22/24 vº, infere-se que foi firmado contrato de compra e venda relativo ao apartamento nº 23, bloco D, do Resi-dencial Morada dos
Pássaros na data de 29/11/2007 (fls. 08), o que não foi impugnado pelo MPF. Vê-se, ademais, que o sequestro do imóvel somente foi decretado em 22/04/2015 (fls. 24 vº).Nestes termos, merece guarida a alegação do
embargante de que teria adquirido o bem antes da realização do sequestro do imóvel, de forma lícita.Além disso, resta demonstrada a onerosidade do negócio, uma vez que o pagamento do contrato se deu pela
transferência de parte de um imóvel do Embar-gante, conforme previsto na cláusula segunda do instrumento particular (fls. 05) e comprovado pelo registro constante na matrícula do imóvel dado em pagamento (fls. 46,
R06/1896.692). A respeito, insta salientar que o bem dado em pagamento pelo Embargante, tem valor superior ao adquirido por ele, o que comprova sua capacidade finan-ceira à época e corrobora os termos contratuais
do negócio (fls. 46). Também, é importante observar que constou expressamente na decisão proferida na Justiça Federal de São Paulo, que foram apresentados os comprovantes de pagamento do imóvel a favor da
empresa Kroonna Construção e Comércio (fls. 34), bem como foi reconhecido o direito de posse dos então proprietários Dulce Helena e Vilson Luiz, o que, inclusive, fundamentou a liberação da indisponibilidade que
recaia sobre o bem naquele Juízo. Sendo assim, estão evidenciados os requisitos de onerosidade e licitude, tanto do negócio original, firmado diretamente com a empresa Kroonna, quanto da compra sucessiva perpetrada
pelo Embargante. Ademais, o próprio Ministério Público Federal opinou pelo le-vantamento do sequestro, entendendo que ficou comprovado nos autos que o requerente é ter-ceiro de boa-fé. Nestes termos, entendo que
ficou comprovado que o embargante é terceiro de boa-fé, especialmente pela documentação trazida, e que adquiriu o bem de forma onerosa, o que sequer foi impugnado pelo MPF, não se mostrando razoável a
manutenção do sequestro, razão pela qual resta configurado o direito do embargante à restituição de seu imó-vel, levantando-se o gravame.Por fim, a jurisprudência pacífica do Eg. TRF da 3ª Região faz considerar ser
incabível condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro criminais, por não estar prevista no art. 804 do CPP (TRF 3ª Região, Quinta Turma, Ap - 71921 - 0008022-45.2015.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal Paulo Fontes, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018; TRF 3ª Região, Décima Primeira Turma, Ap 1936247 - 0011900-49.2009.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal
Cecilia Mello, jul-gado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017). Ainda, é cediço que a transferência da propriedade de bem imó-vel se faz com o registro na respectiva matrícula, de modo que a mera
existência de contrato particular de compra e venda não vincula a terceiros. Em razão disso, reforço o entendimento de que não é possível a condenação em honorários advocatícios no presente caso, diante da
impossibilidade de conhecimento sobre a realização do negócio quando do pedido de seques-tro. No mais, em que pese o consignado nas decisões anteriores, noto que o art. 804 determina que as custas são pagas pelo
vencido ao final do processo, aplicando-se inclusive aos incidentes. Já nas ações intentadas mediante queixa, determina-se o pagamen-to das chamadas custas iniciais, conforme o art. 806 do CPP. Nesse toar, o conteúdo
normati-vo a ser seguido nos embargos de terceiro no processo penal é aquele extraído do art. 804 do CPP, não do art. 806 do mesmo Codex, qual seja, as custas processuais são arcadas pelo embargante, consoante o
princípio da causalidade, se vencido. Na hipótese de exsurgir vencedor, incabível a condenação em custas, ante o teor do que dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/96.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo
PROCEDENTES estes embargos de terceiro e determino o levantamento do sequestro que recai tão somente sobre a unidade do Condomínio Morada dos Pássaros bloco D, apartamento 23, situado na Rua Dois de
Outu-bro, 62, Vila Lídia, em Campo Grande/MS, registrado nas matrículas 5.780 e 66.854 do Car-tório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS.Traslade-se cópia desta sentença aos autos
0004259-46.2013.403.6181.Oficie-se ao Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS, informando o levantamento do sequestro determinado nos autos 0004259-46.2013.403.6181, quanto à unidade
imobiliária apartamento 23, bloco D, do imóvel re-gistrado nas matrículas 5.780 e 66.854.Proceda-se às devidas anotações no controle de bens.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as
cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campo Grande/MS, 23 de janeiro de 2019.

Expediente Nº 6021
ACAO PENAL
0000335-06.2009.403.6007 (2009.60.07.000335-1) - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X FRANCISCO SIMOES DE MELLO NETO(MS003735 - MIRON
COELHO VILELA E SP093487 - CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO E SP311849 - DALIRIA DIAS AMANTE) X ODIMILSON FRANCISCO SIMOES(MS001931 - MARCELO
BARBOSA MARTINS E MS007553 - MONICA APARECIDA ALVES DE SOUZA)
SENTENÇA1. RELATÓRIOTrata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO, brasileiro, casado, pecuarista,
portador do RG nº 40.533.246-4 SSP/SP, CPF 216.054.978-94, nascido em 30/05/1982, por meio da qual lhe é imputada a prática dos delitos tipificados nos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/1986 por ter obtido
financiamento perante instituição financeira oficial utilizando-se de fraude e aplicado esses mesmos recursos em finalidade diversa daquela prevista em contrato.Narra a denúncia que o acusado em 20/11/2006 utilizou
documentos ideologicamente falsos para celebrar junto à agência do Banco do Brasil de Coxim/MS contrato de financiamento rural no valor de R$ 150.000,00 cuja aplicação deveria ser destinada à atividade pecuária. Os
documentos falsificados utilizados para instruir o pedido de financiamento foram a declaração de anuência em nome de Francisco Simões de Mello, avô do acusado e extrato de saldo de bovinos. De outro turno, a fraude
também foi praticada pela oferta de penhor pecuário tendo como objeto gado bovino que não era de sua propriedade.Prossegue a denúncia afirmando que após a prática dessas fraudes o réu contratou os serviços do
engenheiro agrônomo Arnaldo Galdioli Paimieri, da empresa COPLAN, para elaboração de Cadastro e Limite de Crédito. Esse documento teria sido elaborado com base naqueles apresentados pelo réu e após a
descoberta das irregularidades, Arnaldo se dirigiu à Fazenda Sanda Juliana em Alcinópolis/MS e verificou que o gado dado em garantia não pertencia ao denunciado. De acordo com a denúncia o réu não realizou o
pagamento das parcelas do financiamento e utilizou o dinheiro em finalidade diversa da estabelecida no contrato.Por esses fatos requereu a condenação do acusado nas penas dos arts. 19 e 20 da Lei 7.492/1986, indicando
três testemunhas.A denúncia foi recebida em 03/03/2011 (folha 355)O acusado foi citado em 26/04/2011 (folha 386).Por meio da petição de folhas 398/402 apresentou resposta à acusação e arrolou sete testemunhas com
meio de prova e também juntou os documentos de folhas 403/559. Posteriormente apresentou a qualificação de nove testemunhas (folhas 569/570), reduzida em seguida para oito (folha 576). Contudo, na decisão de folha
945 foi deferida a inclusão da testemunha anteriormente excluída.O MPF manifestou-se sobre a resposta à acusação (folha 561), requerendo o prosseguimento da ação penal. Na decisão de folhas 562 e verso não foi
reconhecia a existência das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP e por isso prosseguiu-se com o processo.Na audiência realizada no dia 09/11/2011, foi ouvida a testemunha de acusação Francisco Simões
de Mello Neto (folhas 595/597). A testemunha de acusação Arnaldo Galdioli Palmieri prestou depoimento em 14/02/2012 (folhas 656/657) e Anderson Takusi Okahara em 10/04/2012 (folhas 665/666). As testemunhas
de defesa OSWALDO OGUIHARA E MARIA APARECIDA RODRIGUES OGUIHARA foram ouvidas pelo processo de estenotipia na Comarca de Mirassol/SP (folhas 740/743). As testemunhas IVON VIEIRA e
ADRIANA GONÇALVES DIAS foram ouvidas na audiência realizada no dia 16/05/2012 (folhas 751/752), WELLINGTON EDUARDO FERREIRA foi ouvido em 06/06/2012 (folhas 768/770), RAFAEL MORAES
DE CASTRO SIMÕES e VALTER DESIDÉRIO DE QUEIROZ foram ouvidos em 21/08/2012 (folha 792/794), BENEDITO SÉRGIO SIMÕES FILHO no dia 23/10/2014 (folhas 1289/1294) e BENEDITO SÉRGIO
SIMÕES foi ouvido em 09/03/2016 (folhas 1443/1445).Na decisão de folha 755 foi nomeado advogado dativo par ao réu, uma vez que devidamente intimado para constituir novo advogado não o fez. Na decisão de folha
931 e verso foi declara a nulidade de todos os atos praticados a partir da folha 823.Na petição de folhas 970/971 foi juntada aos autos cópia do processo de execução de título executivo extrajudicial movido pelo Banco
Banespa contra o réu de seu avô Francisco Simões de Mello Neto e na petição de folha 1297 requereu-se a juntada de cópia de duas cédulas de crédito bancário demonstrando que o réu e seu avô faziam transações em
conjunto.Na decisão de folha 1399 foi deferida a inclusão de Odimilson Francisco Simões no polo ativo desta ação penal. O assistente de acusação juntou documentos nas folhas 1682/1797.O réu foi interrogado em
30/06/2016 (folhas 1798/1790).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve nenhum requerimento pelo Ministério Público Federal, já a Defesa requereu diversos diligências (folhas 1826/1828), contudo
somente o pedido de realização de nova perícia foi deferido (folha 1831). A perícia realizada pela Polícia Federal foi juntada às folhas 1858/1866.O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (folhas
1868/1871), requerendo a condenação do réu pela prática dos dois crimes descritos na denúncia. O assistente de acusação também apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia
(folhas 1876/1880).Em seguida o réu requereu a juntada de documentos (folhas 1884/3867).O réu apresentou alegações finais por meio da Defensoria Pública da União (folhas 3911/3916) e por advogado constituído
(folhas 3932/3942).Vieram os autos conclusos, para a prolação de sentença.É o relatório. Passo a decidir.2. FUNDAMENTAÇÃOA Lei 7.492/1986, nos seus arts. 19 e 20, dispõe sobre os crimes de obtenção de
financiamento mediante fraude e de desvio de finalidade na aplicação de financiamento concedido por instituição financeira nos seguintes termos:Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:Pena Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de
financiamento.Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:Pena Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.No caso ora em julgamento o réu é acusado de ter se utilizado de fraude para a obter financiamento rural perante o Branco do Brasil de Coxim/MS no valor de R$ 150.000,00.
A fraude teria se corporificado no falseamento da assinatura de Francisco Simões de Mello numa carta de anuência para que o réu pudesse instituir de penhor sobre bens de propriedade daquele; a utilização de extrato de
saldo de bovinos falso; e no oferecimento em penhor de gado que não era de propriedade do contratante para garantir o financiamento. Uma vez obtido o financiamento fraudulentamente os valores liberados não teriam sido
utilizados de acordo com o projeto de aplicação contido na cédula de crédito pignoratício, que previa a destinação dos recursos para compra de medicamentos, suplementos minerais e limpeza de pastagem.A legislação que
regulamenta o crédito rural prevê que os recursos liberados pelos agentes executores da política de crédito devem ser aplicados nas finalidades convencionadas entre as partes, conforme previsão contida no art. 2º do
Decreto-lei 167/1967:Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.Ademais, para se
qualificar como beneficiário do crédito rural o produtor agropecuário deve demonstrar idoneidade, conforme previsão contida no inciso I do art. 50 da Lei 8.171/1991:Art. 50. A concessão de crédito rural observará os
seguintes preceitos básicos:I - idoneidade do tomador;Sendo assim, o interessado em obter recursos fornecidos pelo sistema de crédito rural deve demonstrar que preenche os requisitos necessários para sua concessão,
entre eles capacidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída.Dito isso, voltando-se a agora para as condutas delituosas imputadas ao réu, ao se deter sobre os termos do processo, tenho que a materialidade do
delito previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986 está devidamente comprovada.Com efeito, o acusado celebrou em 20/10/2006 com o Banco do Brasil, por meio de sua agência em Coxim/MS, contrato particular de
financiamento corporificada na cédula rural pignoratícia nº 40/00412-07 no valor de R$ 150.000,00 (folhas 72/77).Por força de cláusula contratual, foi constituída garantia nos seguintes termos: Os bens vinculados são os
seguintes: Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 1.066 NOVILHO(S) BOVINO(S) ANELORADO(S) 100%, com 30 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de
R$ 692.900,00. O(s)s animais acima descrito(s) esta(o) marcado(s) na(o) PERNA DIREITA FS1 com a marca ______, a exceção do(s) assinalado(s) pela(s) marca(s) de origem. (folha 75). O registro notarial lançado na

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/01/2019

2118/2220

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