Não obstante, há que se ressaltar que o Egrégio Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 004, nos termos do voto do Insigne Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa recebeu a seguinte redação in verbis:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE
FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO
PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE
PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER
CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE
INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À
JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
(AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4/DF, Julgamento: 01/10/2008; Tribunal Pleno; Relator Min. SYDNEY SANCHES; Relator(a) p/ Acórdão Min. CELSO DE MELLO;
DJe-213; PUBLIC 30-10-2014)
A questão enfrentada pela Colenda Corte Constitucional relaciona-se à matéria tratada nestes autos, tendo sido pacificado o entendimento segundo o qual são
vedadas as decisões judiciais que deferem pedidos de antecipação de tutela objetivando, especialmente, determinar incorporações em folha de pagamento ou imediato pagamento
de atrasados sob o fundamento de serem devidos aumentos de vencimentos, ou reclassificações ou equiparações de servidores públicos, uma vez que foi admitida a validade da
norma do artigo 1º da Lei n° 9.494, de 10.09.1997.
Assim, eventual condenação somente surtirá efeitos após o trânsito em julgado, razão pela qual não se verifica a hipótese de concessão de antecipação de tutela
para que seja determinada a imediata equiparação de cargo almejada e o respectivo pagamento da diferença salarial.
Diante de análise acima desenvolvida, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se constata a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte autora, em
razão do que a medida de urgência deve ser indeferida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considerando o objeto da presente ação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a esta Vara Federal Cível.
Cite-se. Intimem-se.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007402-76.2018.4.03.6182 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AMEM EMERGENCIAS MEDICAS E REMOCOES LTDA. - EPP
Advogado do(a) AUTOR: JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora da redistribuição do feito a esta Vara Federal Cível.
Providencie, ainda, a atribuição de valor à causa, para que reflita o benefício econômico pretendido, recolhendo as custas processuais em
complementação, se necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2019.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
AÇÃO POPULAR (66) Nº 5032146-90.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RICARDO AMIN ABRAHAO NACLE
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AMIN ABRAHAO NACLE - SP173066
RÉU: RICARDO DE AQUINO SALLES, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca das preliminares arguidas pela União Federal, em especial a alegação de prevenção do Juízo da 6ª Vara de Brasília/DF em razão do anterior ajuizamento da Ação Popular nº 102926180.2018.4.01.3400 (Id 14525832), bem assim sobre a certidão negativa Id 14578549, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1985.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
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