RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AVON INDUSTRIAL LTDA. contra o v. acórdão (ID 6509133), lavrado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA. EC Nº 33/01. RECEPÇÃO PELO ARTIGO 240 DA CF. EMPRESAS COMERCIAIS DE MÉDIO
OU GRANDE PORTE E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1. O recurso
da agravante está em confronto com a jurisprudência dominante do STF que firmou o entendimento de que houve a recepção pela EC nº 33/2001 das contribuições
sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, calculadas sobre a folha de salários. 2. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.”
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, visto que deixou de se manifestar sobre o posicionamento atual do C. STF sobre o tema.
Alega que o C. STF, no julgamento do RE nº 559.937, sob o rito da repercussão geral, reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 149, §2º, III, a, da CF, não
comportando outras bases de cálculo, além daquelas previstas no texto constitucional.
Acrescenta que, nos autos do RE 603.624 (Tema 325), a respeito da inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, a Procuradoria Geral da República apresentou
parecer favorável à inconstitucionalidade da exação, após a vigência da EC nº 33/2001, diante da taxatividade das bases de cálculo das contribuições previstas na Constituição Federal
após a EC nº 33/2001.
Assevera que o referido entendimento também foi manifestado pela Procuradoria Geral da República nos autos do RE 630.898, que trata da inconstitucionalidade da
contribuição ao INCRA, após a EC nº 33/2001, diante da taxatividade do rol de bases de cálculo previsto no artigo 149, §2º, III, a, da CF de 1988.
Defende que, de acordo com as recentes manifestações do C. STF e da PGR, o rol de bases de cálculo das contribuições previstos no artigo 149, da CF, é taxativo, de modo
que todas as contribuições que tenham por base de cálculo a folha de salário das empresas, passaram a ser inconstitucionais após a EC nº 33/2001.
Requer a apreciação da matéria, inclusive, para fins de prequestionamento.
Em resposta, a União Federal declarou que não há qualquer omissão a ser sanada e requereu o não acolhimento dos declaratórios.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001689-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: AVON INDUSTRIAL LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., AVON COSMETICOS LTDA., AVON COSMETICOS LTDA., AVON COSMETICOS LTDA., AVON COSMETICOS LTDA., AVON COSMETICOS LTDA., AVON
COSMÉTICOS LTDA., AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
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Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados
no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2019
959/5220