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TRF3 29/07/2019 - Folha 2 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002395-37.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte exequente sobre o(s) extrato(s) de pagamento (de RPV-Requisição de Pequeno Valor) juntado(s) aos presentes autos.
ARAÇATUBA, 25 de julho de 2019.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000313-33.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE:ANTONIO KEHDI NETO - SP111604
EXECUTADO: GERAISSATE ENGENHARIA LTDA, NEWTON GERAISSATE
Advogado do(a) EXECUTADO: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654
Advogado do(a) EXECUTADO: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654

Vistos em decisão.

Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por GERAISSATE ENGENHARIA LTDA E OUTRO (ID 18774754), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, asseverando, em
síntese, excesso de execução.
Para tanto, alega que os contratos firmados entre as partes se encontram inchados de irregularidades, as quais os tornaram onerosos por demais, inviabilizando o adimplemento por parte do executado.
Aduz que o valor objeto da Ação Executiva não condiz com a real evolução da dívida, haja vista encontrar-se inchado pelas cobranças abusivas relativas ao período de inadimplência. Destarte, conclui-se que a
presente execução se encontra com EXCESSO de, no mínimo R$ 20.887,72, razão pela qual requer seja determinada por este juízo a produção de prova pericial, através da qual restará comprovado todo o alegado.
Afirma que ajuizou Ação Revisional de Conta Corrente, a fim de que fossem revistas todas as operações vinculadas à conta corrente 003.003360-8, Agência 0329. Requer a suspensão desta execução até o final
julgamento da referida ação revisional.
Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 19092336), requerendo a rejeição liminar da exceção, visto que inadequadamente manejada. Assim não entendendo, pleiteia pelo seu não
acolhimento, posto que infundadas as alegações do excipiente.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
Julgo incabível a presente arguição neste feito executivo, já que a matéria exige dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é admitida somente nos casos em que não haja necessidade de dilação probatória e sejam as matérias alegadas verificáveis de plano.
No caso, não há como este Juízo aferir, sem a produção de provas, sobre a veracidade das alegações do executado. Aliás, o próprio executado requereu a produção de prova pericial, incompatível com o
rito escolhido.
Concluo que a matéria ventilada deve ser discutida em sede de Embargos à Execução.
Isto posto, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via.
Indefiro o pedido de suspensão desta execução, tendo em vista que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não tem o condão de retirar-lhe a força executiva, nos termos do artigo 784, §1º, do CPC.
Prossiga-se como disposto no despacho ID 4665929, item 4 e seguintes.
Publique-se. Intime-se.

ARAÇATUBA, data do sistema.

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-58.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NEWTON SALIM SOARES, VIJENDRA SINGH, GERALDO DONIZETTI DE
OLIVEIRA HOMEM, PAULO CESAR GIBIM, RICARDO JOSE PIRES DE AQUINO PEREIRA, TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA, LUIZ ANTONIO BORGES, RUI MARCELO RE,
PAULO ROGERIO MARTINS, MIGUEL LOWNDES DALE, PAULO ADALBERTO ZANETTI, VERA LUCIA DE MELLO, MANOEL VICENTE FERNANDES BERTONE, RENUKA DO
BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA
COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM
RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429

DEC IS ÃO

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 19362020) formulada pelos coexecutados Miguel Lowndes Dale, Newton Salim Soares, Geraldo Donizetti de Oliveira Homem, Ricardo José Pires de Aquino
Pereira, Tony Marcelo Gonzalez Rivera, Luiz Antônio Borges, Rui Marcelo Ré, Paulo Rogério Martins, Paulo Adalberto Zanetti e Vera Lucia de Mello, ora excipientes, asseverando, emsíntese, sua ilegitimidade para figurar
no polo passivo da demanda.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/07/2019 2/979

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