-Quanto à alegada impossibilidade de inclusão, no período básico de cálculo, de determinados salários de contribuição, não merece guarida a irresignação da autarquia.
- Consta dos autos formulário com a relação dos salários de contribuição emitido pela empresa “Hospital de Caridade de São Vicente de Paula”, com carimbo e subscrito pelo responsável legal, bem como a comprovação do
vínculo empregatício naquele período, conforme CTPS acostada aos autos, não devendo o segurado ser prejudicado pela pendência ou extemporaneidade de informações a cargo da empregadora.
Inclusive, cabe salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, mercê do princípio
da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável neste enforque.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009231-32.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR FAUSTINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: SALVADOR FAUSTINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009231-32.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR FAUSTINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: SALVADOR FAUSTINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento às apelações, em ação objetivando o
reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante omissão, contradição e obscuridade do acórdão, uma vez que a legislação não mais prevê o enquadramento do tempo especial em
razão da periculosidade, bem como no tocante aos critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.
A parte contrária manifestou-se, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009231-32.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR FAUSTINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: SALVADOR FAUSTINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2019 1185/2516