JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004929-38.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA, FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS
SA, FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862, NEWTON NEIVA
DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
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DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
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IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Impetrante (ID nº. 16390565) em face da sentença proferida
no ID nº. 16082981, em razão do que sustenta a ocorrência de vício de omissão a ser sanado por via do presente recurso.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos da Lei Processual Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Não constato a existência de vício na sentença proferida, sendo possível concluir pelo manejo equivocado do recurso
em análise, eis que o que pretende a Impetrante, a bem da verdade, é a reversão da extinção do processo, sem resolução de mérito e
denegação da segurança, pelos fundamentos consignados pela decisão combatida, que deverá ser desafiada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, contudo, no mérito, REJEITO-OS,
mantendo a sentença tal como proferida.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5023457-91.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 331/1381