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TRF3 12/05/2020 - Folha 781 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 12/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

S E N TE N ÇA

Vistos em inspeção.

Trata-se de ação declaratória promovida por MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. em face de LUZINETE SOUSA LOPES-ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a anulação do
protesto nº 38.948 do Cartório de Protesto da Comarca de Camanducaia, com a condenação das corrés ao ressarcimento de danos materiais e morais.

Narra ter sido surpreendida em 02.10.2013 com o recebimento de intimação do Cartório de Protesto da Comarca de Camanducaia (MG) para pagamento do valor de R$ 1.835,77 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e
setenta e sete centavos), que teria por objeto o inadimplemento de duplicata emitida em razão de venda de mercadoria, na qual figurava como sacadora a corré Luzinete e como apresentante, a corré CEF.

Alega não ter recebido prestação de serviços nem venda de mercadorias por parte da corré Luzinete, sustentando afronta à Lei nº 5.474/68 e a ocorrência do crime tipificado pelo artigo 172 do Código Penal.

Aduz, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais.

Atribui à causa o valor de R$ 1.835,77 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).

Ao ID nº 13378115, pág. 41, a Autora comprovou o recolhimento das custas iniciais.

Os autos foram originalmente distribuídos à 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP), que determinou a citação das corrés.

A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a contestação de ID nº 13378115, págs. 51-63, arguindo, preliminarmente (i) a incompetência absoluta do juízo estadual; (ii) a nulidade da citação, efetivada na
pessoa de preposto sem poderes para receber citação; (iii) sua ilegitimidade passiva, haja vista que a corré Luzinete teria assinado cédula de crédito GiroCaixa garantida pela duplicata mercantil objeto da lide, de modo que não
se afigura responsável pela emissão do título de crédito. Quanto ao mérito, alega que (iv) as obrigações são autônomas entre si, de modo que eventual nulidade da obrigação que deu lastro à emissão do título não o contamina; (v)
compete à corré Luzinete a guarda das duplicatas cedidas na forma escritural e da documentação referente às relações mercantis mantidas entre cedente e sacado; (vi) resta configurada causa excludente de responsabilidade;
(vii) a necessidade de denunciação da lide à pessoa física LUZINETE SOUSA LOPES; (viii) não restam comprovados os danos morais reivindicados; e (ix) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Ao ID nº 133789115, págs. 90-91, a Autora informou novo endereço para tentativa de citação da corré Luzinete.

Ao ID nº 13378115, pág. 95, o juízo estadual declinou a competência em favor desta 1ª Subseção Judiciária.

Recebidos os autos, foi determinada a cientificação das partes e a intimação da Autora para regularização da petição inicial.

A corré CEF regularizou sua representação ao ID nº 13378115, pág. 104 e documentos.

Foi determinada a expedição de carta precatória para tentativa de citação da corré Luzinete junto à Comarca de Piracaia (ID nº 13378115, pág. 144).

Ao ID nº 13378115, págs. 167-169, a Autora alegou que as tentativas de localização da corré LUZINETE SOUSA LOPES-ME restaram infrutíferas, requerendo, assim, a citação da empresa na pessoa de Luzinete Sousa
Lopes.

Ao ID nº 13378115, pág. 170, foi determinada a citação da corré por LUZINETE SOUSA LOPES-ME por edital.

Ao ID nº 13378115, pág. 177 foi decretada a revelia da corré LUZINETE SOUSA LOPES-ME, ante o decurso do prazo da citação editalícia. Foi, ainda, determinada a intimação das partes para especificação de provas.

A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou desinteresse na dilação probatória (ID nº 13378115, pág. 179).

A Autora requereu o julgamento antecipado (ID nº 13378115, pág. 180).

A decisão de ID nº 15507263 determinou a intimação da Defensoria Pública da União para nomeação de curador especial à corré citada por edital.

Ao ID nº 22914956, a Defensoria Pública da União contestou por negativa geral.

Intimada, a Autora apresentou a réplica de ID nº 25690534, alegando a validade da citação e a legitimidade passiva da corré CEF, bem como sua responsabilidade civil.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório. Passo a decidir.

Afasto a alegação de nulidade de citação da corré Caixa Econômica Federal, considerando válida a citação realizada na pessoa de quem a recebeu sem qualquer ressalva a esse respeito, à luz da teoria da aparência (cf. STJ,
AREsp nº 1.666.223-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02.04.2020, DJ 07.04.2020).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/05/2020 781/1184

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