Intimem-se.
0044925-10.2019.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2020/6343003536
AUTOR: VINICIUS NOGUEIRA SANTANA (SP216438 - SHELA DOS SANTOS LIMA)
RÉU: FABRICIO SANTOS MIGUEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Trata-se de ação na qual VINICIUS NOGUEIRA SANTANA busca a concessão de pensão por morte.
Decido.
Noto dos autos que o corréu Fabricio, representado pelos guardiões Jose Walter e Miriam (fls. 06/07 do arquivo 37), é nascido em 2005 (fls. 02 do arquivo 37), no que necessária a intervenção do MPF (art. 178, II, CPC/15).
Assim, determino a inclusão do órgão ministerial no feito o qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Designo pauta extra para o dia 08/06/2020, sendo dispensada a presença das partes.
Intimem-se
0003164-67.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2020/6343003741
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ABREU (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Tendo em vista que o INSS não apresentou o processo administrativo NB 193.903.046-0, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme decisão proferida no anexo 9.
Redesigno a pauta extra para o dia 07/07/2020, sendo dispensado o comparecimento das partes.
Intimem-se.
5000205-65.2019.4.03.6140 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2020/6343003692
AUTOR: WILLIANS GOMES DA COSTA (SP369946 - MARCELO TORETA MONTEIRO, SP380310 - JULIO CESAR DURAN DEZIDÉRIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Vistos.
Ante teor da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 3, de 19 de março de 2020, que determinou a suspensão de prazo até 30/04/2020 (art. 3º), prorrogado para 4/5/2020, aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora
acerca do ato ordinatório expedido em 06/05 p.p. (evento n. 31).
No mais, fica a pauta de conhecimento de sentença para 09/06/2020, sem comparecimento das partes. Int.
0002593-96.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2020/6343003514
AUTOR: SERAFIM DE MOURA ROCHA (SP235864 - MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Vistos.
Anexado laudo pericial, momento em que a i. Expert do Juízo consignou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária ao labor a partir de 13/01/2018, momento em que sofreu amputação transfemoral do membro inferior
esquerdo. Sugere reavaliação em 6 (seis) meses, após reabilitação com uso de prótese.
Em manifestação ao laudo, a parte autora pugna pelo retorno dos autos à Jurisperita para que a mesma esclareça se o autor poderá exercer a função habitual como auxiliar de produção em indústria metalúrgica, vez que entende que há
grande demanda física para manutenção em posição ortostática mesmo utilizando prótese.
De outro lado, o INSS assevera que, na DII fixada, não foi cumprida a carência legal de 6 (seis) contribuições desde o reingresso ao RGPS, consoante Lei 13.457/2017; consigna que a moléstia que acomete o autor não encontra
lastro no rol das enfermidades que dispensam a carência necessária.
É o essencial. Decido.
Da CTPS (fls.03, arq. 17), verifica-se que o autor exerceu a função de auxiliar de produção no interregno entre 04/08/2005 a 14/09/2006; destaco que a função de auxiliar de produção foi considerada pela perita do Juízo como atividade
habitual do requerente para análise da eventual incapacidade laborativa.
Após tal vínculo, o autor reingressou ao RGPS em 01/11/2017 como contribuinte facultativo; cabe destacar que, em que pese a manifestação do INSS, o autor percebeu benefício previdenciário em dois momentos: de 28/06/2018 a
10/12/2018 (NB 31/623.739.785-3) e de 01/12/2018 a 31/10/2019 (NB 31/626.307.993-6).
Cabe destacar, ainda, que o SABI aponta que o autor seria dono de bar, e que teria completado a carência em 01/04/2018, desempregado desde setembro/2006 (SABI, fls. 18, arq. 09).
Sendo assim, necessário o retorno dos autos à perita Judicial tão somente para que informe se o autor possui incapacidade para as atividades dono de bar / do “lar”, ratificando / retificando sua conclusão pericial. Prazo: 05 (cinco) dias.
Pauta para conhecimento de sentença designada para 07/07/2020, sem comparecimento das partes, facultando-se às mesmas manifestação acerca dos esclarecimentos periciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da aprazada. Int.
0002599-06.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2020/6343003683
AUTOR: JOSE MARCELO RODRIGUES DE SOUSA (SP274596 - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Vistos.
Ante perícia realizada em 27/02 p.p, intime-se o perito Judicial para que anexe o laudo no prazo de 10 (dez) dias.
Anexado o laudo, às partes para manifestação também pelo prazo de 10 (dez) dias.
Pauta de conhecimento de sentença para 03/07/2020, sem comparecimento das partes. Int.
0002619-94.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2020/6343003728
AUTOR: CARLOS MORORO DA SILVA (SP141309 - MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE, SP184495 - SANDRA ALVES MORELO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Considerando as Portarias Conjuntas PRES/CORE Nº 2 e 3, que suspenderam o prazo processual, além de suspender o cumprimento de mandados não urgentes por parte dos oficiais de justiças, conforme anexo 25, redesigno a
pauta-extra para o dia 03/07/2020, sem comparecimento das partes.
Intimem-se.
0002615-57.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2020/6343003737
AUTOR: RAMIRO DE CASTRO (SP296539 - RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2020 998/1114