(STJ, REsp 1655090/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
No caso dos autos, a pretensão de lucros cessantes relativos à diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado do imóvel nada mais é que um evento futuro e incerto, sujeito às variações de mercado tanto em termos de
concretização do negócio quanto ao seu valor.
Assim, eventual alienação do imóvel pode resultar, inclusive, em prejuízo ao autor.
Portanto, não há que se falar em lucros cessantes sem robabilidade objetiva prova efetiva de sua ocorrência, não sendo possível deles conhecer com base em perdas imaginárias ou hipotéticas. Devem ser fundados, em verdade,
em bases seguras, plausíveis e verossímeis.
Ademais, o próprio autor afirma na petição inicial que o imóvel objeto da ação destinava-se à sua futura residência, alegação essa incompatível com a pretensão de lucros cessantes decorrentes de futura e incerta alienação.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Com efeito, o autor não alega nenhuma circunstância extraordinária que justifique a conclusão pela ocorrência de dano moral indenizável.
É certo que a execução e entrega da obra em desacordo com a propaganda e o projeto inicial provoca aborrecimentos e dissabores. Contudo, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “situação de mero aborrecimento ou
dissabor não suscetível deindenização por danos morais” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1331848/SP, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/2011, DJe 13/09/2011).
Ademais, em matéria análoga de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que o dano moral não se presume:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal
violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe
16/11/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1459749/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019)
O valores a serem restituídos ao autor deverão ser apurados em execução, acrescidos de correção monetária desde os respectivos pagamentos, até a efetiva restituição, utilizando-se os índices constantes do item 4.2.1 do
Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, na redação dada pela Resolução CJF-267/2013, e
eventuais alterações posteriores, e considerando-se ainda o decidido pelo STF em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), e os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ)
até o efetivo pagamento; no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1°), até a vigência da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, estabelecendo juros pela mesma taxa oficial aplicada às cadernetas de poupança, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, e partir daí na
forma nela estabelecida, conforme especificado no item 4.2.2 do citado Manual de cálculos.
Por fim, observo que o autor deve pagar honorários à ré reconhecida como parte ilegítima, e as demais rés devem ser condenadas no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do
pedido.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação à ré IMOBILIÁRIA HAROLDO ABBOUD, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, e
condeno o autor a pagar honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e; no mais, julgo parcialmente procedente a ação para rescindir o CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA , FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES –
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) COMPRADORES (S), nº 855553770949, celebrado entre as partes, e
determinar o cancelamento dos respectivos registros (R.4 e R.5 da matrícula 113.782/BU013 do CRI de Taubaté, Num. 1538214 - Pág. 6/7).
Condeno as demais rés a restituírem aos autores os valores efetivamente e respectivamente recebidos por cada uma, a título de pagamento do terreno, construção e parcelas do financiamento, inclusive a restituição, mediante
estorno nas contas vinculadas, dos valores utilizados do FGTS, inclusive as depesas de registro do contrato no CRI, conforme se apurar em execução, acrescidos de correção monetária, pelos índices supra especificados, e de
juros, contados da citação, pelas taxas supra especificadas; cabendo às rés MIRANTE DO BARREIRO, MJ ADMINISTRADORA e PREDIAL SUZANENSE à restituição à ré CEF dos valores recebidos em razão
do contrato de financiamento.
Condeno ainda as demais rés, em igual proporção, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas pelas rés. P.R.I.
Taubaté, 20 de maio de 2020
Márcio Satalino Mesquita
Juiz Federal
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002660-24.2014.4.03.6121
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
REU: PEB DINIZ SUPLEMENTOS LTDA - ME, PAULO EVERTON BORGES DINIZ, GIOVANA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) REU: BRUNO ARANTES DE CARVALHO - SP214981
Advogado do(a) REU: BRUNO ARANTES DE CARVALHO - SP214981
DESPACHO
1. Ciência às partes da digitalização dos autos físicos;
2. Intime-se, inclusive o réu Paulo Everton Borges Diniz, na pessoa do advogado dativo, do despacho num 22354850 - pág. 82;
Taubaté, 19 de maio de 2020
Márcio Satalino Mesquita
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001152-45.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS FIRMINO
CURADOR: IZABEL APARECIDA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 5039/7739