E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor
adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as
parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das
prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, o
adimplemento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante
até então não pago.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012312-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE:AGRICOLA MONTE CARMELO S/A, SOCIEDADE EXTRATIVA RIBEIRAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012312-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE:AGRICOLA MONTE CARMELO S/A, SOCIEDADE EXTRATIVA RIBEIRAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRICOLA MONTE CARMELO S.A., em face de decisão que indeferiu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual erro material no cálculo de
atualização do valor, que não teria contemplado a correção monetária experimentada entre os meses de fevereiro de 1989 e fevereiro de 1991, sob o fundamento de que tais questões são objeto do agravo de instrumento n.º
0013730-34.2015.403.0000.
Sustenta a agravante, em síntese, que o erro aritmético que se pretende seja verificado nada tem a ver com a discussão acerca do termo inicial dos juros e a forma de imputação de pagamento incontroverso, que deram origem ao
Agravo de Instrumento n.º 0013730-34.2015.403.0000.
Contraminuta ao recurso (Id69554535).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012312-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE:AGRICOLA MONTE CARMELO S/A, SOCIEDADE EXTRATIVA RIBEIRAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2020 325/1935