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TRF3 09/11/2020 - Folha 1134 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000034-80.2000.4.03.6102 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO ESTADO DE S PAULO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS
DE PETROLEO DE CAMPINAS E REGIAO - RECAP, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E
REGIAO.
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA CARVALHEIRO - SP104978, ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO - SP152256, CARLA MARGIT - SP206602
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA CARVALHEIRO - SP104978, ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO - SP152256, CARLA MARGIT - SP206602
Advogados do(a) AUTOR: JOSE IVANOE FREITAS JULIAO - SP23800, RODRIGO DE FARIAS JULIAO - SP174609, ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO - SP152256
REU: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, AGIP DISTRIBUIDORA S.A., IPIRANGA PRODUTOS
DE PETROLEO S.A., SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES, COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) REU: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110, GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310, MARCIO
DE SOUZA POLTO - SP144384, CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, REGINA DA CONCEICAO PINTO - SP152235, MICHELE AGUIAR KAKON - SP150581-B
Advogados do(a) REU: GUSTAVO PACIFICO - SP184101, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, REGINA DA CONCEICAO PINTO SP152235, MICHELE AGUIAR KAKON - SP150581-B
Advogados do(a) REU: THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM - SP12426, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685
Advogados do(a) REU: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, REGINA DA CONCEICAO PINTO - SP152235, MICHELE AGUIAR KAKON - SP150581-B
Advogados do(a) REU:ANTONIO CARLOS SERRAO DA SILVA - SP171067-B, JULIANA CARNEVALE ROCHA DE OLIVEIRA DIAS - SP164855, SILVIO ROBERTO DA SILVA - SP71703,
LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS - SP156295
Advogados do(a) REU: LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS - SP156295, JOSE CARLOS DA TRINDADE SILVA - SP43156
Advogados do(a) REU: SILVIO ROBERTO DA SILVA - SP71703, LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS - SP156295
TERCEIRO INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ASSISTENTE: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO CHARRUA LTDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO:ARTHUR VILLAMIL MARTINS - MG95475
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CARVALHO GOMES - MG73193
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JACINTO GOMES DAS NEVES - MG74252
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUCIANO AMORIM DA SILVA - SP182047
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUCIANO AMORIM DA SILVA - SP182047

DEC IS ÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. em face da decisão prolatada nos autos (ID 21452975 - Pág. 5 a 15), que indeferiu a realização de prova
testemunhal, documental e pericial.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência omissão na referida decisão, vez que deixou de se pronunciar acerca de pedido de produção de provas oral, com oitiva de testemunhas, prova pericial mediante
vistoria ou oitiva de Expert em audiência e prova documental complementar feito nos autos da Ação Civil Pública sob nº 0000870-20.2000.403.6113 – fls. 4.923/4.925 e juntado cópia a estes, conforme fls. 5982/5984 – id
21293553-págs. 20-22.
Na oportunidade, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a decisão que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios
a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.
Razão assiste à parte embargante.
De fato, a decisão não mencionou a petição juntada nos autos da Ação Civil Pública sob nº 0000870-20.2000.403.6113 e reproduzida nestes autos às fls. 5982/5984 - 21293553 - Pág. 20-22 e 6725/6727 – id
21452975 - Pág. 18-20.
Ante o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, ACOLHENDO-O, para INCLUIR na parte do relatório da decisão, sanando a omissão da decisão recorrida:
“....Cosan (fls. 5982/5984 – id 21293553- pág. 20-22), especificou provas nos autos sob nº 0000870-20.2000.403.6113 (conexo aos autos), tais como: prova oral, com oitiva de testemunhas, prova pericial
mediante vistoria ou oitiva de “expert” em audiência e prova documental complementar.¨”
Por outro lado, mantenho o entendimento de indeferimento de tais provas pelas razões expostas na decisão de fls. 6679/6689- id. 21452975 -págs. 5 a 15, permanecendo inalteradas as demais
disposições lá consignadas.
Indefiro a inclusão do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do ABCDMRR – REGRAN como litisconsorte ativo, nos termos do artigo 113 do CPC, tendo em vista a fase processual que
os autos se encontram e pelas razões também expostas pelo Ministério Público Federal na petição de id 34613720 - Pág. 1 -2.
Tendo em vista que as rés RAIZEN (fls. 10975/10977), COSAN (fls. 10.78/10.984), ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. (fl. 7037), Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (fls. 7111/7112), PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S.A. (fls. 7174/7175), já se manifestaram expressamente contrárias à realização de mediação e, consequentemente, à tentativa de conciliação, de rigor o prosseguimento do feito.
Assim, intimem-se as partes da presente decisão, após tornem conclusos.
Cumpra-se com prioridade.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/11/2020 1134/1627

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