conclusos.
Intimem-se.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5019913-38.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São
Paulo
REQUERENTE: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., ITAU CORRETORA
DE SEGUROS S.A., PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA
LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA
LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA
LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se do que se chamou de “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER
ANTECEDENTE”, por meio da qual ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., ITAU
CORRETORA DE SEGUROS S.A. e PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA., pretendem garantir, de forma cautelar, os
débitos que são objeto do Processo Administrativo nº 19515.002283/2006-56.
Para garantir sobredito crédito, as autoras apresentam a apólice de seguro garantia nº 027982020010775000488,
emitida por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. (ID 41447316).
Pretendem, ainda, a concessão “inaudita altera pars” de tutela provisória de urgência, ou subsidiariamente de
evidência, para que sobredito crédito não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para afastar sua inscrição
nos registros do CADIN.
É o relato do essencial. DECIDO.
Pois bem, quanto ao pedido liminar apresentado, impende ponderar que se por um lado eventual execução deverá
ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor (art. 867, CPC), não se pode olvidar que tal ação se dará no interesse do credor (art.
797, CPC).
O seguro apresentado pelas autoras, de fato, é previsto pelo art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 como forma de
garantir a execução e, portanto, pode se dizer que seja igualmente apto, a priori, a caucionar débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em
dívida ativa, mesmo que ainda não ajuizada execução fiscal para a sua cobrança.
Todavia, considerando que a UNIÃO é a titular dos créditos que se pretende garantir de forma antecipada, a ela
compete, inicialmente, verificar o atendimento dos requisitos normativamente impostos para aceitação da garantia oferecida.
Outrossim, conquanto possa albergar caráter de certa urgência, a necessidade de emissão/renovação de certidão de
regularidade fiscal por si só não é suficiente para concessão de tutela “inaudita altera pars”, que é medida extrema, aplicável em situações de
perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 1434/1717