Em que pese a justificativa apresentada pelo Banco do Brasil (Id. 37071194), assiste razão à autora (Id. 37792477).
Observo que o desconto realizado pelo banco sobre o pagamento do RPV baseou-se na Lei 7.713/1998. Contudo, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante requisição de pequeno valor é regido pela Lei n. 10.833/2003, a qual dispõe:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira
responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Desse modo, determino ao Banco do Brasil que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao estorno do valor retido em excesso da conta judicial 0800127217514, devendo ser observada a alíquota de 3%, conforme
acima fundamentado.
Intime-se.
Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA
Juiz Federal Substituto
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o estorno do valor retido em excesso, referente ao pagamento de RPV à
beneficiária ALINE LIMA QUINTANA MORAES, conta judicial 800127217514.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001257-43.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MARIA DE LOURDES BRUM ALVARENGA
Advogado(s) do reclamante: ALCI FERREIRA FRANCA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
1. Homologo a cessão de crédito realizada entre a srª MARIA DE LOURDES BRUM ALVARENGA e o BANCO PAULISTA S.A.
2. Considerando que já houve o pagamento dos valores referentes ao precatório (id. 35227261), expeça-se alvará de levantamento afim de possibilitar que os valores depositados referentes a MARIA DE LOURDES
BRUM ALVARENGA (valores depositados na conta 3600128334847) possam ser recebidos pelo Banco Paulista S.A. representado por sua patrona Beatriz Rodrigues Bezerra, inscrita na OAB/SP nº 296.679 e
CPF/ME nº 347.297.928-31.
3. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil informando sobre a cessão do crédito e informando que os valores não podem ser liberados para a senhora MARIA DE LOURDES BRUM ALVARENGA.
4. Recebido os valores pelo Banco Paulista S.A, este deverá juntar os extratos de recebimento nos autos, no prazo de 05 dias.
5. No mais, considerando que houve destaque dos honorários contratuais, intime-se o advogado dr. Alci Ferreira Franca para que receba os valores depositados na conta 3600128334846. Deverá o advogado, juntar
comprovante de recebimento dos valores no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
1º) Cópia deste despacho servirá como Alvará de Levantamento.
Finalidade: possibilitar que os valores depositados referentes a MARIA DE LOURDES BRUM ALVARENGA (valores depositados na conta 3600128334847) possam ser recebidos pelo Banco Paulista S.A.
representado por sua patrona Beatriz Rodrigues Bezerra, inscrita na OAB/SP nº 296.679 e CPF/ME nº 347.297.928-31.
2º) Cópia deste despacho servirá como Ofício ao Banco do Brasil.
Finalidade: informando sobre a cessão do crédito e informando que os valores não podem ser liberados para a senhora MARIA DE LOURDES BRUM ALVARENGA.
Instrua-se com as cópias necessárias.
PONTA PORÃ, na data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001351-27.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDENILSON QUEIROZ DE MACEDO JUNIOR, VICTOR PAULO MOHR SELBMANN
Advogados do(a) REU: KARINE BARROS BARBOSA - MS25447, NAIANA RICK TEIXEIRA - RS65935
Advogado do(a) REU: WESLEY JOSE TOLENTINO DE SOUZA - MS20429
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2020 1355/1386