D ECIS ÃO
MAQ -VALE EQUIPAMENTOS COMERCIAL DE TAUBATÉ LTDA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese,
o direito de recolher as contribuições do PIS e da COFINS sem a incidência, em sua base de cálculo, do valor referente ao ICMS, destacado em nota fiscal, declarando a suspensão da exigibilidade das parcelas
vincendas correspondentes ao ICMS nestes termos, e que a UF se abstenha de exigir o referido tributo, autorizando-se, ao final, a compensação/restituição do valor recolhido indevidamente no período de cinco anos anteriores
à propositura da presente.
Afirma que o ICMS não poderia compor o faturamento ou a receita bruta para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS uma vez que o tributo não se insere em tais conceitos por não se tratar de ingresso de riqueza própria
da autora que age apenas e tão-somente como mera arrecadadora do ICMS, receita do Estado.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexos ao ID 4211540.
É a síntese do necessário. Decido
A autora pretende obtenção de provimento jurisdicional destinado a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS os valores referentes ao
ICMS.
Com relação à matéria, objeto de Repercussão Geral, a inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, quer como faturamento, quer como receita, distorce a real configuração
dessas manifestações econômicas, tendo em vista que a parcela correspondente ao ICMS não representa qualquer acréscimo financeiro, mas verdadeiro ônus fiscal.
O imposto estadual não representa ingresso ou entrada na contabilidade das empresas, como passou a decidir recentemente o E. Supremo Tribunal Federal, em caso julgado sob a sistemática de recurso repetitivo.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, asseverou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade social (Cofins). Consolidou-se, então, o
entendimento de que a arrecadação de ICMS não se enquadra entre as fontes do financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal, pois não representa faturamento ou receita, traduzindo apenas ingresso de
caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Destarte, o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que nenhum agente econômico fatura o imposto, mas apenas as mercadorias ou serviços para a venda. O valor do ICMS configura uma entrada de
dinheiro e não receita da empresa, que apenas recebe o valor e o repassa ao Estado-Membro, não refletindo efetivamente sobre o seu patrimônio. A parcela correspondente ao ICMS, que constitui receita do Estado-Membro,
não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso de caixa, não podendo compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais.
No caso concreto, estão presentes os requisitos do artigo 311 do CPC, II, na medida em que as alegações de fato foram comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme
explicitado acima.
Diante do exposto, defiro a tutela de evidência para que a autora possa recolher as contribuições de PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
Intime-se e Oficie-se ao Ilmo. Delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, encaminhando cópia da presente decisão.
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Int.
Taubaté, data da assinatura.
MARISA VASCONCELOS
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002279-52.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: REGINALDO PEREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Tendo em vista o exposto pelo INSS às fls. 54, ID 40567354 e pela parte autora às fls. 56, ID 41004583, oficie-se à empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., solicitando os seguintes esclarecimentos:
1. A divergência nos níveis do agente ruído constantes nos PPP de fls. 28, ID 28703886 e de fls. 40, ID 35911590 (juntado nos autos do processo administrativo NB 194.335.432-1), no que se refere ao período de
01/04/2001 a 19/12/2019, informando qual o PPP correto, devendo a Secretaria enviar cópia dos PPPs;
2. Se o autor REGINALDO PEREIRA RIBEIRO - CPF: 183.909.858-96, no período de 01/08/1996 a 30/04/1997, ocupava do cargo de Ponteador ou já estava exercendo a função de Eletricista de Manutenção
(treinamento), e se estava exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts ou a agentes químicos e radiação ionizante, de modo habitual e permanente, e se houve utilização de EPI e EPC, apresentando nos autos
documentos, fichas e comprovantes de modo a comprovar a função exercida e a eventual exposição a agentes agressivos.
Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao Perito Judicial para responder ao quesito de nº 14 formulado pela parte autora, informando se o autor, no período de 01/08/1996 a 30/04/1997 estava exposto a agentes químicos, bem
como se houve uso de EPI ou EPC eficaz.
Com a juntada dos referidos documentos, tornem conclusos para a apreciação do pedido de tutela de evidência.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Taubaté, data da assinatura.
MARISA VASCONCELOS
JUÍZA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 1003/2063