APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. LEI 9491/1997. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- É verdade que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o
prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados.
- Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito
na conta vinculada do trabalhador.
- Todavia, a despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário,
não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada.
- Comprovado o pagamento do débito em cobrança, faz jus a impetrante à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS.
- Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães, Valdeci dos Santos e Wilson Zauhy, vencido o senhor
Desembargador Federal Peixoto Júnior, que lhes dava provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024744-14.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993-A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 823/3053