Com relação ao pedido de sobrestamento do feito até a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR, ou até o trânsito em julgado do mesmo RE, cabe
ratificar que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
Ademais, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o momento não
deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos
ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso
de poder.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
E M E N TA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. ISS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69:"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. O entendimento aplicado ao ICMS deve ser estendido ao ISS uma vez que tais tributos apresentam a mesma sistemática de arrecadação.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com
quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002012-84.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA.,
LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA - SP83468-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA - SP83468-A
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Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA - SP83468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002012-84.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA.,
LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA., LAPONIA SUDESTE LTDA.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA - SP83468-A
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 2505/6094