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TRF3 09/03/2021 - Folha 953 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 09/03/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades
elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer
menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo
necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo
parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar
a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há
expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS.
Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº
8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho a[INDISPONÍVEL] a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de
05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de
13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o
documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos.
Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de
laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a
atividade como especial.
O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz
de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor,
firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
para aposentadoria.
Da Extemporaneidade do laudo
O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das
condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem
a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA
TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO).
Da Conversão do Tempo Especial em Comum
Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a
conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68.
Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de
violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado.
Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma,
Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a
posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Dos agentes ruído e calor
Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de
18/11/2003".
O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão
da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve
submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na
vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo
admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003".
Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE
(Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como
metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de
Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/03/2021 953/2058

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