Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso
comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo,
excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores.
Afasto, ainda, a prevenção com o(s) feito(s) apontado(s) no termo de prevenção, tendo em vista que os objetos das ações são distintos, conforme se
verifica no sistema de acompanhamento processual.
Determino a realização de perícia médica no dia 25/06/2021, às 09h00, a ser realizada na rua MARECHAL DEODORO Nº 2796, BAIRRO
VILA NERY – SÃO CARLOS/SP (CLÍNICA ORTOMED) - consultório particular do(a) perito(a). Para tal, nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Márcio Gomes, o(a) qual deverá proceder à entrega do laudo em 30 (trinta) dias após o exame pericial
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas
as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s),
sob pena de preclusão.
Considerando a excepcionalidade da situação, no intuito de evitar aglomeração de pessoas, fica proibida a participação de assistentes técnicos de
quaisquer das partes.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando
máscara de proteção, sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Esclareço ainda que, pelo(a) perito(a), serão tomadas todas as providências necessárias para evitar aglomerações no consultório e ele(a) poderá
tomar as medidas cabíveis para evitar riscos de contaminação, inclusive, recusando-se a realizar a perícia caso a parte compareça sem a máscara
de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente.
No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser portadora de doenças crônicas, e não
esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia no consultório do(a) perito(a), sendo
seu o dever de informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada
futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias.
No mais, pretende a parte autora antecipação de tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício auxílio doença previdenciário.
Passo à analise do pedido de antecipação de tutela.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há que se observar, ademais, o disposto no artigo 311 do Código
de Processo Civil que menciona o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Com efeito, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.” (Teori Albino Zavascki,
Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, tanto a concessão/restabelecimento do auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez
dependem da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa
que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual
se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão
provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito
antecipatório ora pleiteado, afigurando-se necessária a realização de perícia médica.
Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0002024-23.2021.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312008296
AUTOR: BERNADETE GERALDO (SP256029 - NELSON RIBEIRO FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN
ROCHA)
Vistos.
Intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e
art. 320 do Código de Processo Civil), apresentando cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Documento de Identidade (RG) legíveis;
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Int. Cumpra-se.
0000930-40.2021.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312008283
AUTOR: MARCIO DOMINGOS PAES (SP279539 - ELISANGELA GAMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN
ROCHA)
Vistos.
Determino a realização de perícia médica no dia 08/07/2021, às 14h00, a ser realizada nas depedências do Prédio do Fórum Federal de São Carlos,
localizado na Avenida Doutor Teixeira de Barros, 741 (Rua Larga), Vila Prado, São Carlos/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2021 780/2347