alegado com faturas de energia elétrica e carnê do IPTU em seu nome. Entretanto, existem nos
autos indícios que o executado não mais resida naquele local, embora saibamos que lá já
residiu, pois lá foi intimado no ano 2001 (fl. 116). A exequente informou que o endereço
declarado pelo executado em recentes declarações de imposto de renda é na cidade de Joaçaba,
nos termos do documento de fl. 200. Ademais, o Oficial de Justiça, ao verificar o local do
imóvel constatou: "...diligenciei em três oportunidades no local do imóvel e através de
informações do zelador do condomínio onde situado, Sr. Irineu de Marques, fone 8477-7357,
constatei que no apartamento 601 da Rua Paraná, bairro Anita Garibaldi, reside atualmente o Sr.
Mário Carlos Costa, porém, desconhece a que título detém referido imóvel, tendo referido
zelador, que é funcionário do condomínio há praticamente 20 anos, informado que o executado
Gilberto Antônio Branco não aparece no prédio há quase 10 anos, e que Mário Carlos Costa
sempre ocupou o apartamento desde que o executado deixou o prédio, havendo notícia de que
resida atualmente em Joaçaba/SC ..." (fl. 205). Ante o exposto, não tendo restado comprovado,
com os documentos juntados aos autos, que o imóvel indicado pela Fazenda Nacional à fl. 186
seja bem de família, determino sua penhora.Expeça-se o necessário. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.01.02518-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: GERSON RODOLFO BARG
IBRANAUTA IND/ BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS
:
LTDA/
EXECUTADO
ADVOGADO
: JAIR ANTONIO GERENT
EXECUTADO
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO BRANCO
: GRASIELA SCHMOLLER COSTA
EXECUTADO
: BEATRIZ REGINA BRANCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Isso posto, EXTINGO, por sentença, a execução, forte no artigo 794, inciso I,
e artigo 795 do Código de Processo Civil.4. Custas pelo executado. Deixo de determinar,
contudo, sua intimação para promover o recolhimento das custas remanescentes em face do
artigo 234, XIX, do Provimento nº 02/2005, da CG da Justiça Federal 4ª Região.5. Em face do
art. 1º, § 4º da Resolução nº 49, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes
cientes que na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a
tramitar exclusivamente no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo obrigatório que o advogado
se cadastre na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.6. Não há penhora para levantar.7. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.01.002627-5/SC
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ª
REGIÃO - CRECI/SC
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: HELENA OLCEDIR CALDAS
EXECUTADO
: CELIO CAPARELLI FILHO
ADVOGADO
: ANDRE LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA
: GIOVANA CAROLINE TANIZAWA DELALATA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Providencie a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada
aos autos do Termo de Anuência do bem imóvel indicado à penhora, porquanto tal bem está
matriculado sob o nº 54.372 da 1ª CRI, e o termo juntado às fls. 226-227 se refere ao imóvel
matriculado sob o nº 3773 da 2ª CRI.2. Com a juntada do Termo de Anuência correto, expeça-se
o mandado.3. Em caso negativo, vista à parte exeqüente.4. Publique-se. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.003783-8/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
814 / 944