1- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a
possibilidade de aplicação do art. 267, III do CPC às execuções fiscais, mas
com observância de requisitos.
2- A extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que
prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a
intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2014.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006402-94.2013.404.0000/PR
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: C Q A M CLINICA MEDICA LTDA/ EPP
: Evandro Alves dos Santos e outro
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
1. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode
exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da
declaração (o que for posterior).
2. A exequente acostou aos autos documento contendo a data de entrega de
várias declarações. Contudo, não consta dos títulos executivos em questão qualquer
menção ao número das declarações que constituíram os créditos em discussão, de modo
que não há como reconhecer quais declarações efetivamente constituíram os créditos
exequendos. Entretanto, a considerar as datas dos fatos geradores (entre os anos de 2006
e 2009), revela-se impossível haver transcorrido o quinquídio prescricional até o
ajuizamento do feito executivo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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