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TRT1 04/04/2014 - Folha 1114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 04/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1449/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

1114

DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: MICHEL QUINTINO DA SILVA

Em caso de dúvida, acesse a página:

ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP

http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

RIO POLIMEROS S.A.

DUQUE DE CAXIAS , Sexta-feira, 04 de Abril de 2014

VALESCA ANDRADE ASSUNCAO MITIDIERO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)

Notificação

para ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo
transcrito(a):

SENTENÇA PJe-JT

Processo Nº RTOrd-0010073-07.2013.5.01.0201
RECLAMANTE
JOSE CARLOS NEVES DA SILVA
ADVOGADO
Marcelo Silveira da Silva(OAB: 96440)
RECLAMADO
GUANA DIESEL COMERCIO DE
AUTO PECAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Vistos etc.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Os embargos opostos pela 1ª reclamada merecem conhecimento,

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

pois, em consulta ao DEJT, verifico que o expediente do dia
21/01/2014 foi disponibilizado em 23/01/2014, e publicado em
24/01/2014. Como a medida foi manjejada em 30/01/2014, clara

1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182

sua tempestividade.

tel: (21) 27714359 - e.mail: [email protected]

Consequentemente, superando as decisões de ids. 6041094,
6497215 e 6903660, passo à imediata análise da medida oposta.
DO MÉRITO

PROCESSO: 0010073-07.2013.5.01.0201
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Os argumentos levantados na peça de embargos não merecem
provimento.

RECLAMANTE: JOSE CARLOS NEVES DA SILVA

Isso porque, o valor da causa guarda estreita sintonia com a
valoração dos pedidos declinados na inicial. Logo, nada há para ser
esclarecido neste particular.

RECLAMADO: GUANA DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS
LTDA - EPP

Outro ponto de insurgência se refere ao salário reconhecido em
sentença. Neste ponto, recomendo ao embargante uma leitura
mais atenta aos termos consignados na inicial.

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

Por fim, quanto à multa do art.477, parágrafo 8º, da CLT, o próprio

VIA POSTAL

dispositivo legal fixa sua base de cálculo ao consignar que será
calculada no valor equivalente ao salário do trabalhor, na forma
strictu sensu, e não sobre a remuneração percebida.

DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JOSE CARLOS NEVES DA SILVA

Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por
tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos
da fundamentação supra que passa a integrar o presente decinum
para totos os efeitos legais e jurídicos.

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
para ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo
transcrito(a):

Intimem-se.
Em 03 de abril de 2014

ALINE MARIA DE AZEVEDO LEPORACI

DESPACHO PJe-JT

Vistos.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Venha o autor com os cálculos de liquidação em 10 dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74457

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