1449/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1114
DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: MICHEL QUINTINO DA SILVA
Em caso de dúvida, acesse a página:
ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RIO POLIMEROS S.A.
DUQUE DE CAXIAS , Sexta-feira, 04 de Abril de 2014
VALESCA ANDRADE ASSUNCAO MITIDIERO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
Notificação
para ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo
transcrito(a):
SENTENÇA PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0010073-07.2013.5.01.0201
RECLAMANTE
JOSE CARLOS NEVES DA SILVA
ADVOGADO
Marcelo Silveira da Silva(OAB: 96440)
RECLAMADO
GUANA DIESEL COMERCIO DE
AUTO PECAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vistos etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os embargos opostos pela 1ª reclamada merecem conhecimento,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
pois, em consulta ao DEJT, verifico que o expediente do dia
21/01/2014 foi disponibilizado em 23/01/2014, e publicado em
24/01/2014. Como a medida foi manjejada em 30/01/2014, clara
1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
sua tempestividade.
tel: (21) 27714359 - e.mail: [email protected]
Consequentemente, superando as decisões de ids. 6041094,
6497215 e 6903660, passo à imediata análise da medida oposta.
DO MÉRITO
PROCESSO: 0010073-07.2013.5.01.0201
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Os argumentos levantados na peça de embargos não merecem
provimento.
RECLAMANTE: JOSE CARLOS NEVES DA SILVA
Isso porque, o valor da causa guarda estreita sintonia com a
valoração dos pedidos declinados na inicial. Logo, nada há para ser
esclarecido neste particular.
RECLAMADO: GUANA DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS
LTDA - EPP
Outro ponto de insurgência se refere ao salário reconhecido em
sentença. Neste ponto, recomendo ao embargante uma leitura
mais atenta aos termos consignados na inicial.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por fim, quanto à multa do art.477, parágrafo 8º, da CLT, o próprio
VIA POSTAL
dispositivo legal fixa sua base de cálculo ao consignar que será
calculada no valor equivalente ao salário do trabalhor, na forma
strictu sensu, e não sobre a remuneração percebida.
DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JOSE CARLOS NEVES DA SILVA
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por
tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos
da fundamentação supra que passa a integrar o presente decinum
para totos os efeitos legais e jurídicos.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
para ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo
transcrito(a):
Intimem-se.
Em 03 de abril de 2014
ALINE MARIA DE AZEVEDO LEPORACI
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Venha o autor com os cálculos de liquidação em 10 dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74457