2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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de utilização de carrinhos para transporte de mercadorias, de modo
a amenizar o esforço empregado na atividade.
A sentença julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ademais, o reclamante atuava em dupla com outro ajudante
"Do acima transcrito, constata-se que não há provas do nexo de
externo.
causalidade ou concausalidade entre os problemas de saúde
enfrentados pelo reclamante e o labor prestado para a reclamada,
no caso específico dos presentes autos.
Saliente-se, também, que o benefício concedido pela autarquia
previdenciária continha o código 31 (conforme relatos da própria
petição inicial e consoante documentos juntados aos autos), o que
Da análise do laudo pericial, ressalte-se que o reclamante narrou
corrobora a ausência de nexo de causalidade com as atividades
para o perito que seus problemas de saúde começaram a aparecer
exercidas em favor da ré. Neste sentido, dentre outros, o
cerca de apenas quatro meses após sua admissão pela reclamada,
documento de ID 701200e.
tendo relatado ao expert, ainda, o exercício prévio de outras
atividades laborativas que também envolviam movimentos de
coluna.
A matéria objeto de controvérsia tem natureza técnica, sendo que a
pretensão de atacar os fundamentos do laudo do perito oficial
deveria se fazer pelo pronunciamento de assistente técnico, meio
O laudo aponta mazela de origem degenerativa, indicando que o
de prova não utilizado pelo reclamante.
autor já possuía propensão à doença que o acometeu, quando
iniciou suas atividades na reclamada.
Não há, nos autos, qualquer elemento de prova capaz de infirmar as
conclusões do perito.
Além disso, o perito ressaltou que "a doença osteo-muscular,
quando relacionada ao trabalho, tipicamente melhora com o
repouso em alguns dias ou semanas". Porém, no presente caso, em
que pese o afastamento pelo INSS por cerca de 7 (sete) anos, o
Não havendo, portanto, provas que derrubem as conclusões acima,
autor não apresentou melhora clínica substancial, o que converge
julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens "2" e "3" do rol
para o diagnóstico de patologia com natureza degenerativa.
de pedidos." (Id 2917d15).
Dessa forma, não há indícios técnicos ou fáticos suficientes a
Analisa-se.
indicar, no presente caso, que os problemas de saúde verificados
pelo reclamante sejam decorrentes - integral ou parcialmente - das
atividades exercidas em benefício da reclamada.
Quando se trata de responsabilidade civil, normalmente, o critério
utilizado é o da culpa. Por este critério, classifica-se a
responsabilidade civil em subjetiva, transubjetiva e objetiva.
É importante observar, ainda, que o laudo pericial traz foto (fig. 3 Carrinho para auxílio no transporte) que demonstra a possibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109428
Enquanto nas duas primeiras discute-se a culpa, vale dizer, se