2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
3420
3- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do
principal líquido + INSS (cota do empregado e do empregador),
Vistos, etc.
devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Nego seguimento ao recurso ordinário da reclamante, por deserto,
Vindo os cálculos do(a) reclamado(a), com a devida observância
reportando-me à decisão de id: 3e19973.
dos parâmetros acima apontados, intime-se o(a) reclamante, para,
Dê-se ciência à reclamante.
em 10 dias, impugnação de forma objetiva, observando os mesmos
RIO DE JANEIRO, 10 de Novembro de 2017
parâmetros acima apontados.
Após, vindo a impugnação aos cálculos, dê-se vista ao(à)
ANTONIO PAES ARAUJO
reclamado(a) para manifestação, por 10 dias.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Em não havendo mais divergência acerca dos cálculos, remetam-se
Sentença
os autos à Contadoria, na hipótese de existência de depósito(s)
recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s)
é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença
devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
Em havendo divergência acerca dos cálculos remetam-se os autos
à Contadoria, para verificação final e/ou atualização, conforme a
Processo Nº RTOrd-0100451-47.2016.5.01.0025
RECLAMANTE
JOAO PAIS AUGUSTO
ADVOGADO
ELIZABETH CRISTINA DE ALMEIDA
DIAS(OAB: 72373/RJ)
RECLAMADO
ARAGUAIA RIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
Mathias Georg Hillebrand Von
Gyldenfeldt(OAB: 58346/RJ)
Súmula 381 do TST e na hipótese de haver depósito (s) recursal (is)
(da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são)
suficiente(s) para quitar o débito, ou para cálculo da diferença
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- JOAO PAIS AUGUSTO
devida.
RIO DE JANEIRO, 10 de Novembro de 2017
ANTONIO PAES ARAUJO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Decisão
Processo Nº RTOrd-0100430-71.2016.5.01.0025
RECLAMANTE
PATRICIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO AZEVEDO
FERREIRA(OAB: 87445-D/RJ)
RECLAMADO
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ADVOGADO
Patricia Cezar Becker de Almeida
Lopes(OAB: 111468/RJ)
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805125 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100451-47.2016.5.01.0025
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOAO PAIS AUGUSTO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA REGINA DA SILVA
RECLAMADO: ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SENTENÇA PJe
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
I. RELATÓRIO
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805125 - e.mail: [email protected]
Vistos etc.
JOAO PAIS AUGUSTO propôs reclamação trabalhista perante
ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PROCESSO: 0100430-71.2016.5.01.0025
Alegando descumprimento de obrigações patronais, o reclamante
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
formulou os pleitos que foram veiculados na inicial de id a2ed8a8.
RECLAMANTE: PATRICIA REGINA DA SILVA
Resposta no id 382af95, em que a reclamada refutou as assertivas
RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
inaugurais, com fundamento nas razões ali aduzidas.
Conciliação recusada.
DECISÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113151
Valor para alçada fixado em montante superior ao dobro do salário