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TRT1 13/09/2018 - Folha 625 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 13/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018

ADVOGADO

LEONARDO CELESTINO
FERNANDES(OAB: 138832-D/RJ)
DANIELA DE FRANCO CARNEIRO
ANA MARIA LAURIA
GONÇALVES(OAB: 86757/RJ)
JANAINA MINIKOWSKI ACHETE
GRAVINA
DANIELE DA SILVA NUNES DE
AZEVEDO

RECORRIDO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

Intimado(s)/Citado(s):
- RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

Processo: 0010281-92.2015.5.01.0080 - RECURSO ORDINÁRIO
(1009)

RECORRENTE: DANIELA DE FRANCO CARNEIRO, RÁDIO E
TELEVISÃO RECORD S/A

RECORRIDO: DANIELA DE FRANCO CARNEIRO, RÁDIO E
TELEVISÃO RECORD S/A

625

Acórdão
Processo Nº RO-0010281-92.2015.5.01.0080
Relator
CLAUDIA DE SOUZA GOMES
FREIRE
RECORRENTE
DANIELA DE FRANCO CARNEIRO
ADVOGADO
ANA MARIA LAURIA
GONÇALVES(OAB: 86757/RJ)
RECORRENTE
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
ADVOGADO
MARINA MARCAL DO
NASCIMENTO(OAB: 186870/RJ)
ADVOGADO
LUCIANA NATALE FRANCO(OAB:
148449-D/RJ)
ADVOGADO
LEONARDO CELESTINO
FERNANDES(OAB: 138832-D/RJ)
RECORRIDO
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
ADVOGADO
MARINA MARCAL DO
NASCIMENTO(OAB: 186870/RJ)
ADVOGADO
LUCIANA NATALE FRANCO(OAB:
148449-D/RJ)
ADVOGADO
LEONARDO CELESTINO
FERNANDES(OAB: 138832-D/RJ)
RECORRIDO
DANIELA DE FRANCO CARNEIRO
ADVOGADO
ANA MARIA LAURIA
GONÇALVES(OAB: 86757/RJ)
TESTEMUNHA
JANAINA MINIKOWSKI ACHETE
GRAVINA
TESTEMUNHA
DANIELE DA SILVA NUNES DE
AZEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

Processo: 0010281-92.2015.5.01.0080 - RECURSO ORDINÁRIO
(1009)

RECORRENTE: DANIELA DE FRANCO CARNEIRO, RÁDIO E
NOTIFICAÇÃO

TELEVISÃO RECORD S/A

RECORRIDO: DANIELA DE FRANCO CARNEIRO, RÁDIO E
Tomar ciência do dispositivo do v. Acórdão (Id: fa09fa5 ) : "A C O R

TELEVISÃO RECORD S/A

D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos
da fundamentação do voto da Exmª. Srª. Relatora, CONHECER dos
recursos interpostos e acolher a preliminar de nulidade da sentença
por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para nova prolação decisória em sede
aclaratória. Restou prejudicada a apreciação dos demais temas
trazidos a cotejo nos apelos interpostos. Esteve presente o Dr. Luiz
Felipe Moreira Teles, representando a parte autora. "

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123963

NOTIFICAÇÃO

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