2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
2186
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL apresenta Embargos de Declaração pelas razões de ID
JUSTIÇA DO TRABALHO
fba2fd4, alegando haver omissão na sentença que julgou
procedentes, em parte, os pedidos da autora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
É o relatório.
28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
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PROCESSO: 0100930-26.2019.5.01.0028
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FATIMA FIRMINO DOS SANTOS
Decide-se.
RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros
Embargos tempestivos.
Mérito
SENTENÇA PJe
A primeira reclamada afirma haver omissão na sentença quanto ao
pedido de chamamento do Instituto Solidário para figurar no polo
passivo da demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A preliminar mencionada foi analisada e rejeitada em audiência,
conforme Ata ID 3e07dba. Cabível ressaltar, inclusive, que tal fato
foi apontado no Relatório da sentença embargada. Portanto, não há
omissão a ser sanada.
Reclamante: FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS GAMA
Na Ata de audiência ficou registrado:
Reclamadas: PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
"(...) Considerando que quem indica polo passivo é a parte autora e
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e ESTADO DO RIO DE
considerando - repita-se - que a questão da sucessão será
JANEIRO
apreciada na sentença, indefiro o chamamento ao processo. (...)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146942